TJSC - 5011032-35.2023.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011032-35.2023.8.24.0011/SC APELADO: ALLAN PEPES (AUTOR)ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918)ADVOGADO(A): THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864)ADVOGADO(A): JULIANA MICK SCHMITT (OAB SC034524) DESPACHO/DECISÃO Allan Pepes propôs "ação de acidente do trabalho e reconhecimento de direito" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho, que resultou na amputação da perna esquerda; 2) tinha 15 anos na época do acidente, obtendo registro de emprego por meio de ação trabalhista e 3) há redução da capacidade laboral.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, argumentou que o requerente não cumpre os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 8).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Allan Pepes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser realizado de uma só vez, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/06/2023 (evento 1.6), corrigido na forma da fundamentação.
Expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a).
O réu é isento de custas (Lei n. 17.654/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ).[...](autos originários, Evento 62) A autarquia em apelação, alegou que está ausente a qualidade de segurado (autos originários, Evento 70).
Contrarrazões no Evento 76. 1.
Mérito Determina a Lei n. 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O requerente trabalhava em atividade rural, mesmo tendo apenas 15 anos.
Eis os pontos mais relevantes da perícia: b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID? Apresenta moléstia que reduz sua capacidade laborativa.
S781 - Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? -decorre de acidente [...] 6.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data).
Acidente em 19/10/2011 relata que estava realizando pulverização de defensivos agrícolas em plantação, quando sua calça enrolou no eixo do trator, sofreu amputação da sua perna esquerda.
Levado ao Hospital de Curitibanos. [...] Considerando os dados apresentados no Relatório, a parte autora apresenta redução parcial definitiva da capacidade laborativa decorrente de acidente acima descrito, com amputação transfemoral e uso de prótese articulada.
Não há incapacidade total[...](grifei) (autos originários, Evento 29) As testemunhas confirmaram a atividade rural: A testemunha Sabrina Rodrigues declarou: Que o autor trabalhava na fazenda de Gentil Ribeiro Filho em Frei Rogério; que o patrão dele era Gentil Ribeiro Filho; que foi em meados de 2011; que o autor fazia de tudo um pouco, trabalhava com o gado, basicamente fazia de tudo um pouco; que dirigia o trator e também auxiliava com os implementos; que o autor trabalhava 4h horas, durante o contraturno da escola; que o autor não tinha salário fixo, recebia por dia, por hora, conforme o combinado com o dono da fazenda; mas que recebia pela prestação de serviço; que em 2011 o autor sofreu o acidente no trator, enroscou a calça e veio a sofrer o acidente perdendo a perna.
A testemunha Nelci Leandro de Souza declarou: Que na época trabalhava na fazenda perto de sua casa, do Sr.
Gentil; que o patrão dele era Gentil Ribeiro Filho; que o autor estudava de manhã e a tarde descia para trabalhar; que toda tarde ele descia na fazenda; que ficava na fazenda a tarde toda; que ele ganhava por dia, meia diária, que era só um período; que ajudava o capataz da fazenda em tudo o que fosse necessário, não tinha serviço específico; que ele trabalhava no trator; que o autor dirigia o trator, porque da sua casa dava para ver; que houve um acidente com ele; que o acidente foi no mês de outubro de 2011. (grifei) (autos originários, Evento 54) Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de dezesseis anos, devem ser reconhecidos a condição de segurado especial e o tempo de serviço para fins previdenciários.
Aliás, eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor do obreiro, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Sobre o tema, ensina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data.
Entre eles, o in dubio pro misero.
Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização.
As decisões neste sentido são remansosas.
Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção.
Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade" (Curso de Direito Infortunístico.
Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 22 e 23) Em casos envolvendo acidente do trabalho com menor de idade, esta Corte já se manifestou: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO FÊMUR ESQUERDO.
PERITO MÉDICO QUE ATESTOU POSSUIR O AUTOR LESÃO/SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. POSTULANTE QUE CONTAVA COM 7 (SETE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO INFORTÚNIO.
TRABALHO EM ATIVIDADE AGRÍCOLA JUNTO AO NÚCLEO FAMILIAR.
NORMAS QUE PROÍBEM O TRABALHO DO MENOR DE IDADE, EDITADAS PARA EVITAR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADAS EM SEU PREJUÍZO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(grifei) (AC n. 0300875-92.2018.8.24.0042, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022) 2.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, FABRICANTE DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU AMPUTAÇÃO TOTAL DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (CID 10 - S68.1).
ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ALOCUÇÃO DE QUE O SEGURADO AUTOR NÃO OSTENTAVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO À DATA DO SINISTRO LABORAL.ARGUMENTAÇÃO INSÓLITA.
ESCOPO ABDUZIDO.BENEFICIÁRIO QUE, APESAR DE CONTAR 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, E PORTANTO EXERCER IRREGULARMENTE A PROFISSÃO, NÃO PODE TER TOLHIDO SEU DIREITO À BENESSE ACIDENTÁRIA, VISTO QUE AS NORMAS DE PROIBIÇÃO AO TRABALHO INFANTIL SERVEM A SUA PROTEÇÃO, E NÃO AO SEU PREJUÍZO.PROLOGAIS. [...] SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(grifei) (AC n. 5002251-81.2021.8.24.0047, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-1-2023) 3.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO EM 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5003563-25.2020.8.24.0016, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-6-2023) O caminho é manter a sentença. 2.
Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 11-7-2025 (autos originários, Evento 62).
Não se sabe a exata extensão da condenação.
Nos honorários de primeiro grau, o correto seria encaminhar a fixação para a etapa de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Todavia, diante da ausência de recurso a respeito e sendo incabível o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II), inviável alterar o que lá foi decidido. Se somente em fase posterior conheceremos o montante da condenação, não há como se chegar ao percentual dos honorários referentes ao apelo. De acordo com o § 11 do art. 85, é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
A perspectiva de o Tribunal fixar os percentuais se dá em caráter complementar àqueles estipulados em primeiro grau.
Se, na forma do § 2º do art. 85, o juiz arbitrou a verba em 15%, resta uma margem de 5% ao Tribunal, porque o limite não pode ultrapassar os 20%.
Isso também se dá nas faixas do § 3º, quando a Fazenda Pública for parte.
No inciso I, temos a variação entre 10% e 20%, no II 8% e 10%, no III 5% e 8%, no IV 3% e 5% e no V entre 1% e 3%.
A margem para o Tribunal arbitrar os honorários recursais, em tal contexto, é a diferença entre os percentuais mínimo e máximo (inc.
I = 10%, inc.
II = 2%, inc.
III = 3%, inc.
IV = 2% e inc.
V = 2%).
Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela.
O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante o local do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
Fixo os honorários recursais nas seguintes margens inc.
I = 1%, inc.
II = 1%, inc.
III = 1%, inc.
IV = 1% e inc.
V = 1%.
O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.
Alerto o juízo de primeiro grau quanto às faixas supervenientes: Art. 85. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O STJ definiu que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem [...]". (AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019) A remuneração do advogado foi estabelecida sobre o montante das parcelas vencidas.
Os juros moratórios e a correção monetária serão unicamente aqueles fixados para a condenação principal, o que refletirá nos honorários advocatícios.
Por fim, a verba incidirá sobre a totalidade do proveito obtido pelo segurado, incluídas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa no curso da demanda (Tema n. 1.050). 3.
Conclusão Nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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29/08/2025 16:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011032-35.2023.8.24.0011 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLAN PEPES. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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