TJSC - 5002402-62.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 18
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31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:04
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON FERREIRA DE MORAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002402-62.2025.8.24.0126/SC EXEQUENTE: LUAN BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): MANUELA FERNANDA GONCALVES FERREIRA (OAB SC022684)EXEQUENTE: GILSON VEIGA PEREIRAADVOGADO(A): MANUELA FERNANDA GONCALVES FERREIRA (OAB SC022684)EXEQUENTE: ROSANGELA NUNES BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): MANUELA FERNANDA GONCALVES FERREIRA (OAB SC022684) DESPACHO/DECISÃO I.
RECEBO o cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
II. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513 do CPC1, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 dias.
O pagamento deverá ser comprovado nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do CPC. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). INTIME-SE também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
Registro que em razão do sistema de automatização das certidões do Eproc, o prazo de intimação da parte demandada será único de 30 dias, entretanto, englobando ambos os prazos.
III.
A seguir, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários e indicar bens penhoráveis da parte executada.
Havendo o pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o montante pago, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV. Não havendo pagamento ou oposição de impugnação e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1.
A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831 CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2.
A expedição de termo de penhora, caso o bem indicado pelo exequente de propriedade do devedor, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3.
A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro.
Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas.
Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4.
A penhora no rosto dos autos (art. 860 CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. 5.
A indisponibilidade de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, no valor do último cálculo apresentado pelo credor. Realize-se a indisponibilidade com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após confirmação, aguarde-se a resposta da pesquisa e: a) PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou b) PROMOVA-SE a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º, advertindo-se o executado de que, não havendo manifestação após o quinquídio, iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos. Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Havendo impugnação, VOLTEM conclusos para análise.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC.
V.
No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775, CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Realizada penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar em 10 dias. Após, INTIME-SE o exequente para fazê-lo, no mesmo prazo. Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal.
VII.
Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial.
VIII.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDA-SE a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC).
Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
15/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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10/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 31/03/2025
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09/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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