TJSC - 5002350-08.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002350-08.2025.8.24.0016/SC AUTOR: TATIANE VIGANOADVOGADO(A): ANA CAROLINA MULLER (OAB SC051891)ADVOGADO(A): EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Tatiane Vigano contra Banco Bradesco S.A. A autora alegou que recebeu, em 02/06/2025, um cartão de crédito não solicitado, constatando posteriormente que uma conta bancária fora aberta indevidamente em seu nome por terceiros, mediante uso fraudulento de seus dados.
A conta foi encerrada pela instituição, conforme termo emitido pela agência de Capinzal/SC.
Entretanto, em 09/07/2025, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, vinculada a conta fraudulenta.
Diante disso, requereu tutela de urgência para exclusão imediata da restrição creditícia, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Por meio do despacho de evento 6.1 a ré foi intimada para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, tendo permanecido inerte (evento 15).
O autor manifestou-se nos autos no evento 10.1.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 19.1).
A ré compareceu ao feito e apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, sustentou a necessidade de regularização da representação processual e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (evento 18.1).
Houve réplica e juntada de novos documentos (evento 30.1 e anexos).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido.
Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Das questões processuais pendentes Verifica-se que a parte autora apresentou novos documentos em réplica.
A fim de oportunizar o contraditório, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Das questões preliminares Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita requerida pela autora, o que deve ser afastado.
Isso porque que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível e, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, a requerente sequer formulou pedido de gratuidade da justiça na inicial.
Da ausência de poderes específicos na procuração Não há que se falar em ausência de procuração com poderes específicos, tendo em vista a procuração ad judicia, o que autoriza o mandatário a agir em nome do mandante, bem como a praticar todos os atos indispensáveis ao andamento do processo, os quais se consideram implicitamente autorizados pelo documento, não constituindo requisito a especificação.
Assim, afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida Alega a requerida que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não comprovou suas alegações, bem como que não há pretensão resistida do banco réu.
A alegada ausência do interesse processual, fato que daria azo à carência da ação, é de ser repelida, porquanto " existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 532, ao comentar o art. 267 do Código de Processo Civil.
In Agravo de Instrumento n. 2004.025937-9, da Capital.
Relator: Des.
Fernando Carioni).
Ademais, não há obrigatoriedade da parte autora buscar a solução administrativa em momento anterior à propositura da demanda, pois é prescindível o exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Outrossim, a própria contestação ao mérito da demanda caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir, na forma do art. 3º do CPC, além de que os fatos alegados poderão ser provados no curso do processo.
Assim, a rejeição desta proemial é medida que se impõe.
Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense: O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil.
Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) se a abertura da conta bancária em nome da autora foi realizada mediante fraude, sem sua autorização ou ciência; b) se houve falha na prestação de serviço por parte da ré; c) a (i)regularidade da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e d) os pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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15/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/08/2025 15:21:52)
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13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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13/08/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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11/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002350-08.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:07
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE VIGANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE VIGANO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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