TJSC - 5046863-40.2025.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:33
Expedição de ofício - 3 cartas
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28/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5046863-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARGARETE MACIEL VIEIRA MAYERADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de despejo c/c tutela de urgência" ajuizada por Margarete Maciel Vieira Mayer em face de Andressa Ricori Goncalves, Gustavo Silva Scheeffer e Ezequiel Santos da Rosa, por meio da qual a autora requer, liminarmente, a determinação da imediata desocupação do imóvel em razão da ausência de apresentação de nova garantia locatícia pela parte ré. É o relatório.
Decido. 2.
A desocupação de imóvel, em sede liminar, em ação de despejo motivada por ausência de substituição ou reforço da garantia contratual, está disciplinada no art. 59, § 1º, VII, c/c art. 40, parágrafo único, ambos da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
Art. 40. [...] Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Destaquei).
No caso sob análise, o contrato de locação em debate estava inicialmente garantido por fiança prestada pela empresa Credpago Serviços de Cobrança S/A (1.4).
Entretanto, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora encaminhou notificações aos locadores por e-mail e por aplicativo de mensagens, comunicando a exoneração da fiança e a necessidade de substituição da garantia locatícia pela parte demandada.
Outrossim, foi apresentada suposta contranotificação dos locadores em resposta à notificação extrajudicial da locatária acerca da necessidade de renovação da garantia.
Todavia, observa-se que tal contranotificação não está assinada pelos locadores, mas por advogado, sem a apresentação de procuração com poderes de representação.
Desse modo, conquanto existam nos autos indícios de que a parte demandada não constituiu nova garantia para o contrato de locação, os documentos trazidos com a exordial não atestam com segurança que esta foi efetivamente notificada da rescisão do contrato de fiança e da necessidade de apresentar nova garantia em prazo determinado. É importante ressaltar que a jurisprudência não reconhece a validade da notificação do locatário por e-mail.
Desse modo, para que a notificação seja considerada válida, é necessário provar o envio e o recebimento da mensagem através de AR-MP (aviso de recebimento - mão própria), que deve ser enviado ao endereço da locação e assinado adequadamente pelo locatário.
Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE NOVA GARANTIA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO A RESPEITO DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÚNICA GARANTIA PRESTADA NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ENTABULADO.
MENSAGEM DE WHATSAPP E E-MAIL SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDA.
DESATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO INCISO VII, ART. 59 DA LEI 8.245/1991.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006422-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Assim, diante da ausência de comprovação da notificação quanto à exoneração da fiança, não há que se falar em inexistência de garantia locatícia, revelando-se indevida a concessão da medida liminar pretendida. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar de despejo.
Cite-se na forma da Lei n. 8.245/91, devendo a ré, se assim desejar, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir-lhe os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046863-40.2025.8.24.0023 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10941019, Subguia 5724381 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.065,32
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22/07/2025 12:52
Link para pagamento - Guia: 10941019, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5724381&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5724381</a>
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22/07/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - MARGARETE MACIEL VIEIRA MAYER - Guia 10941019 - R$ 1.065,32
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22/07/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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