TJSC - 0301929-86.2019.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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21/07/2025 12:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANIEL FIOREZE SAGGIN - EXCLUÍDA
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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20/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301929-86.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu, no ev. 152, o reconhecimento de grupo econômico envolvendo a devedora e o grupo KEVINGSTON da Argentina.
Para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, em face de alegação de grupo econômico, contudo, faz-se necessária a prévia citação, inclusive por haver sócio que não compõe o quadro societário da empresa executada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência1: Em que pese o juízo ter vislumbrado, em cognição sumária, possível indício de sucessão empresarial, deve, assim mesmo, promover a instauração do incidente adequado, antes de tomar qualquer medida constritiva do patrimônio de terceiros.
Ainda, sobre a importância do direito de defesa neste caso, a doutrina ensina que2: [...] descabe a desconsideração operada por simples despacho judicial no processo de execução de sentença.
Quer dizer, se o credor obtém em juízo a condenação da sociedade (e só dela) e, ao promover a execução, constata o uso fraudulento da sua personalização, frustrando seu direito reconhecido em juízo, ele não possui ainda título executivo contra o responsável pela fraude.
Deverá então acioná-lo para conseguir o título.
Não é correto o juiz, na execução, simplesmente determinar a penhora de bens do sócio ou administrador, transferindo para eventuais embargos de terceiro a discussão sobre a fraude, porque isso significa inversão do ônus probatório. É sabido que, em caso de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da pessoa física dos seus sócios por ocasião da busca por ativos passíveis de quitar o débito ou bens penhoráveis.
Da mesma forma, há a possibilidade da desconsideração inversa, ex vi do art. 133, § 2°, do CPC, por meio da qual os bens da empresa responderão pelas dívidas contraídas por um ou mais dos seus sócios. Por fim, e desta feita adentrando no caso em tela, também se mostra possível a aplicação de tal instituto para atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa, beneficiada por grupo econômico3.
Nesse particular, colhe-se de precedente do TJSC4: A penhora de bens da empresa que não é parte na relação negocial só é admissível se presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil (art. 50) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 28).
Dessa forma, intime-se o procurador da parte interessada para proceder à instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo deverá dar prosseguimento ao feito com relação à penhora de faturamento já deferida nos seguintes termos: 2.1.
Fixo a porcentagem da penhora sobre faturamento da parte executada em 10% (dez por cento), nos termos da decisão de evento 127. 2.2.
Diante do silêncio da executada intimada pessoalmente (ev. 146) e, em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28, de 29 de novembro de 2021, AUTORIZO a nomeação de ADMINISTRADOR JUDICIAL pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC1. 2.3.
Uma vez nomeado(a), proceda-se ao cadastro do(a) expert no Eproc e, ato contínuo, intime-se esse para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários. 2.4.
No caso de recusa ou ausência de manifestação por parte do(a) perito(a) nomeado(a), deverá o Cartório proceder à nomeação de novo(a) perito(a), independente de novo despacho., 2.5.
Apresentada a proposta, intime-se a credora para efetuar o pagamento. 2.6.
Fica autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início da elaboração do parecer. 2.7.
Intime-se a executada pessoalmente para que apresente em 15 (quinze) dias os balancetes dos últimos 12 (doze) meses com toda a movimentação financeira, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório. Esta intimação deve ser feita por mandado, mediante o recolhimento de custas pelo credor. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009783-12.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2017 2.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial, vol. 2, 20ª ed, São Paulo, 2016, p. 78 3.
Faz-se cabível a desconsideração dos grupos econômicos, de fato e de direito, a fim de atingir outras pessoas jurídicas componentes do mesmo agrupamento empresarial, quando presentes os requisitos do prejuízo, individual ou social, e de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial.
TJSC, Apelação Cível n. 0031714-69.2010.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2017 4.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.011231-9, de Brusque, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-08-2004. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos . -
17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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03/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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27/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 172
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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26/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 172
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23/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:13
Despacho
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22/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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22/04/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50107851720258240033
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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17/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:40
Despacho
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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20/01/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 158<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
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16/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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16/01/2025 14:11
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:52
Despacho
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31/10/2024 08:20
Juntada de Petição
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29/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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27/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:19
Decisão interlocutória
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02/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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27/06/2024 08:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2024 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2024 22:30
Juntada de Petição
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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15/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:47
Despacho
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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29/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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21/11/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 132
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07/11/2023 14:26
Expedição de ofício - 1 carta
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25/09/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 106 e 115
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:42
Despacho
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11/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2023 16:16
Despacho
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30/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:52
Juntado(a)
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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20/04/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 18:25
Despacho
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03/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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03/04/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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13/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
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13/03/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
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13/03/2023 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2023 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
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01/03/2023 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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01/03/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/03/2023 18:11
Expedição de ofício
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10/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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25/11/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/10/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2022 13:50
Despacho
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15/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 84
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:18
Juntado(a)
-
08/07/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:43
Juntado(a)
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04/07/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 10:47
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2022 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2022 09:14
Expedição de Alvará
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18/03/2022 19:41
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2022 19:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2022 13:21
Juntada de Petição
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11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:44:56). Refer. Evento 63
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11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:44:56). Refer. Evento 62
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01/12/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
01/11/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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31/10/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/10/2021 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/10/2021 08:10
Juntada de Petição
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30/10/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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14/10/2021 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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27/09/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2021 07:50
Despacho
-
01/09/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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23/08/2021 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2021 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:26
Juntada de Petição
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14/07/2021 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2021 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2021 12:19
Decisão interlocutória
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14/05/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
05/05/2021 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2021 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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03/03/2021 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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08/12/2020 11:21
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 07/12/2020
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01/07/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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22/05/2020 13:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/05/2020 20:57
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/12/2019 14:01
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/12/2019 14:01
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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06/12/2019 14:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/12/2019 14:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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25/11/2019 02:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2019 13:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/044825-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2019 Local: Oficial de justiça - Marlo Lawin
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29/10/2019 13:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/044826-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2019 Local: Oficial de justiça - Marlo Lawin
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27/09/2019 16:33
Mero expediente - SAJ - Retifique-se junto ao cadastro o nome da executada para Três Gerações do Brasil Comercializadora, Exportadora e Importadora de Roupas Ltda e cite-a nos endereços indicados à fl. 49.
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31/05/2019 16:37
Conclusos para despacho
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31/05/2019 12:25
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WIJI.19.10064834-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 30/05/2019 15:11
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24/05/2019 19:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0429/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 3066 Página:
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22/05/2019 22:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0429/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Dinor Rodrigo Radel (OAB 17860/SC)
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22/05/2019 21:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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10/05/2019 11:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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10/05/2019 11:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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10/05/2019 11:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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10/05/2019 11:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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10/04/2019 17:40
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/013147-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2019 Local: Oficial de justiça - Evaldo de Aquino
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10/04/2019 17:40
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/013145-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2019 Local: Oficial de justiça - Evaldo de Aquino
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02/04/2019 13:49
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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02/04/2019 13:48
Determinado a citação/notificação - 1. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte exequente, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. 2. CITE-SE a parte executada por carta com ARMP (Súmula n. 429 do STJ) - se não requerida de outra f
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29/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
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28/03/2019 20:33
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WIJI.19.10035784-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 28/03/2019 16:06
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14/03/2019 18:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0195/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 3018 Página:
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12/03/2019 12:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0195/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir in
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11/03/2019 13:18
Determinado a emenda da inicial - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir integralmente o disposto nos arts. 319 e 320 d
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27/02/2019 13:20
Conclusos para despacho
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26/02/2019 17:27
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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