TJSC - 5001672-96.2019.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001672-96.2019.8.24.0082/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: INGRID DOS SANTOS LIMA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560)APELANTE: LUIZ EDUARDO DE LIMA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560)APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Nas razões recursais, os apelantes/réus pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 250 - EPROC1).
O pedido merece ser acolhido, consoante passo à expor.
Em razão de terem sido citados por edital e estarem representados por defensor dativo, que atua na condição de curador especial, por ora, o apelo está dispensado do recolhimento do preparo recursal, caso contrário, importar-se-á em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
I - ADMISSIBILIDADE.
PREPARO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO EMBARGANTE REVEL CITADO POR EDITAL. PLEITO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5087605-39.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Ressalta-se, todavia, que ao final, caso sejam localizados, poderá ser exigido o referido valor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Jj. 15-8-2017), e desta Corte, a exemplo da Apelação Cível n. 0307058-59.2016.8.24.0039, de Lages, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2018.
Destarte, tendo em vista a dispensa do recolhimento do preparo e a tempestividade do recurso, constato que este cumpre os requisitos processuais, motivo por que defiro o seu processamento.
Intimem-se e, após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
18/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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18/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 15:28
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/08/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/08/2025 13:36
Despacho
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11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ EDUARDO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID DOS SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/07/2025 10:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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