TJSC - 5014346-52.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5014346-52.2024.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroREQUERENTE: VALCI HOFFMANN (Inventariante)ADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 02/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 27 - 02/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
04/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 23:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 13:27
Expedição de ofício - 3 cartas
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18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHILENE HOFFMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHEILA HOFFMANN SUFIATI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE HOFFMANN DIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCI HOFFMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5014346-52.2024.8.24.0011/SC REQUERENTE: VALCI HOFFMANNADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário ajuizado por VALCI HOFFMAN, tendo por objeto o espólio de ISMAR HOFFMANN, falecido em 09/09/2024.
Recebo a emenda à inicial de evento retro.
JUSTIÇA GRATUITA Aportam todos os dias inúmeros pleitos de justiça gratuita neste juízo, os quais sempre foram analisados sem critérios objetivos pré-determinados, mas que, em aplicação ao Código de Processo Civil e para atendimento do princípio constitucional da eficiência (reproduzido expressamente no Código de Processo Civil), requerem uma análise mais objetiva.
Nesse sentido, conforme adiantado anteriormente, em ações de inventário, este Juízo entende que a hipossuficiência financeira deve ser apreciada à luz do patrimônio pertencente ao Espólio e não a partir da condição individual dos herdeiros, pois a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário pertence ao Espólio. É, pois, o entendimento majoritário da Corte Catarinense, ora exemplificado pelo seguinte precedente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026268-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. Outrossim, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, à luz da jurisprudência majoritária do e.
TJSC, este Juízo adota como referência os critérios elegidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: I - renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Feitas essas considerações, no caso dos autos, verifico que o Espólio é constituído por poucos bens, cuja totalidade importa em menos de 150 salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INVENTARIANTE Observando o disposto no art. 617 e no art. 664, caput, do Código de Processo Civil, nomeio VALCI HOFFMANN inventariante.
Dispensada a lavratura do termo (art. 664, caput, do CPC). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário". E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023), reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante. Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional.
Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais, a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil, que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024). Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes.
O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau.
Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas, e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato. E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos, o atual e futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos. Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 17/11/2025 às 13h45min, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlkNWQ0ZWUtM2Q1NS00MDBhLWIwYjUtNTdhYTgwZWE4OWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d CITAÇÃO: 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2.
No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e.
TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. -
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:09
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 17/11/2025 13:45
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19/03/2025 04:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:53
Decisão interlocutória
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29/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCI HOFFMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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