TJSC - 5039844-32.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Deferida
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29/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039844-32.2024.8.24.0018/SCAUTOR: ALTAIR DOS SANTOSADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição
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11/02/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 12:38
Expedição de ofício - 1 carta
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25/01/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/01/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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