TJSC - 5021534-17.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021534-17.2024.8.24.0005/SC AUTOR: EVANILDA DOS SANTOS REINERTADVOGADO(A): ALINE RAQUEL BARREA (OAB SC035228)ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761)ADVOGADO(A): VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN (OAB SC055285)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível. 1.
Não há preliminares a serem analisadas ou as apontadas como tais adentram na própria existência, ou não, do direito pleiteado, motivo pelo qual devem ser apreciadas na sentença. As partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Assim, declaro saneado o feito. 2 - Intimem-se as partes para dizerem se existe proposta concreta de acordo, caso em que deverão formulá-la por escrito, desde logo. 3 - Não havendo interesse na transação, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
O interesse na atividade probatória deve ser fundamentado, com a indicação dos fatos sobre os quais recairá a prova, não sendo admitido pedido genérico, inclusive quanto à pretensão de oitiva de depoimentos pessoais.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. 4 - Quanto ao ônus da prova, a relação entre as partes é de consumo, de forma que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova fica invertido diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII).
Além disso, diante dos fatos e argumentos em debate, a inversão da atividade probatória relaciona-se à impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora cumprir o encargo, bem assim a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré (art. 373, §1º, do CPC).
Todavia, cabe à parte autora comprovar à existência e extensão do dano moral, mormente porque foi quem experimentou o abalo à sua esfera subjetiva.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 08:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50320689820258240000/TJSC
-
08/05/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50320689820258240000/TJSC
-
03/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/04/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50320689820258240000/TJSC
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
26/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 41
-
26/03/2025 16:50
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição
-
20/02/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
-
17/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 16:28
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2025 16:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 23/01/2025 01:08:15)
-
07/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA DOS SANTOS REINERT. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
-
07/02/2025 15:58
Determinada a citação
-
06/02/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9605559, Subguia 4962404
-
06/02/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 23/01/2025 01:08:16)
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
-
23/01/2025 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA DOS SANTOS REINERT. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2025 19:01
Juntada de Petição
-
13/01/2025 12:06
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
18/12/2024 15:09
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:45
Despacho
-
12/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/11/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA DOS SANTOS REINERT. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000617-16.2016.8.24.0018
Celesc Distribuicao S.A.
A Apurar
Advogado: Rafael Luis Innocente
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2016 14:37
Processo nº 5003524-75.2023.8.24.0031
Hampton Fundo de Investimento em Direito...
Sul Brasil Comercio de Medicamentos e Pe...
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 18:31
Processo nº 5016607-20.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Debora Thais do Nascimento
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 19:07
Processo nº 0303806-22.2016.8.24.0080
Unoesc Xanxere
Solange de Carvalho
Advogado: Marco Aurelio Baggio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2017 14:20
Processo nº 5001753-49.2019.8.24.0016
Wilson Wentz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Rural da 4 Regiao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2019 11:14