TJSC - 5012431-49.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012431-49.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FAVIO ANTONIO BOHN KLAINADVOGADO(A): SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631)EXEQUENTE: ROSELANE MARIA CORREA DUARTEADVOGADO(A): SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) DESPACHO/DECISÃO I. É cediço que, no rito do Juizado Especial Cível, são inadmissíveis os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ainda, sabe-se que, no tocante à aplicabilidade de referido diploma legal no rito sumaríssimo, é viável tão somente a imposição da multa de 10% sobre o débito. A título ilustrativo, orienta o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, intime-se a exequente para adequar o valor do débito exequendo, apresentando o cálculo atualizado que deve observar tão somente os consectários estabelecidos no título executivo judicial (valor da condenação com correção e juros a partir da prolação da sentença), bem como multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (15%), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
II.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:11
Despacho
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29/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:30
Despacho
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15/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:19
Despacho
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11/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012431-49.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FAVIO ANTONIO BOHN KLAINADVOGADO(A): SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631)EXEQUENTE: ROSELANE MARIA CORREA DUARTEADVOGADO(A): SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte exequente para adotar as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Apresentar a procuração da exequente ROSELANE MARIA CORREA DUARTE II.
Após, voltem conclusos.
Balneário Camboriú, 15 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:34
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/05/2025
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08/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:30
Distribuído por dependência - Número: 50174925620238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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