TJSC - 5003804-55.2023.8.24.0125
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
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22/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111
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21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111
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18/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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04/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:56
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - FERNANDA BATISTA BORBA - RAPHAEL PASSOS SEVERINO - ELIAS JOEL SEVERINO<br>Data: 20/05/2025
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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04/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003804-55.2023.8.24.0125/SCACUSADO: FERNANDA BATISTA BORBAADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)ACUSADO: RAPHAEL PASSOS SEVERINOADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)ACUSADO: ELIAS JOEL SEVERINOADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia oferecida para o fim de CONDENAR: - o réu RAPHAEL PASSOS SEVERINO (primário) nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90 (crime comum), por 64 (sessenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária de 2 salários mínimos) e à pena de multa de 16 dias-multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; - a ré FERNANDA BATISTA BORBA (primária) nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90 (crime comum), por 63 (sessenta e três) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária de 2 salários mínimos) e à pena de multa de 16 dias-multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; e - o réu ELIAS JOEL SEVERINO (primário) nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90 (crime comum), por 11 (onze) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária de 2 salários mínimos) e à pena de multa de 16 dias-multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intimem-se os réus unicamente por meio de seu defensor constituído, via Eproc.
Transitada em julgado para o Ministério Público, retornem conclusos para decretação da extinção da punibilidade. -
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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15/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:00
Despacho
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31/03/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência - VARA CRIMINAL - 31/03/2025 17:00. Refer. Evento 51
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31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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05/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 53
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/11/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:39
Despacho
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03/10/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência - VARA CRIMINAL - 31/03/2025 17:00
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11/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:47
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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05/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:56
Despacho
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16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:12
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 15:26
Despacho
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31/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição
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20/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/10/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003804-55.2023.8.24.0125/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: FERNANDA BATISTA BORBA ACUSADO: RAPHAEL PASSOS SEVERINO ACUSADO: ELIAS JOEL SEVERINO EDITAL Nº 310049551134 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ELIAS JOEL SEVERINO, CPF n. *04.***.*47-00, atualmente em local incerto ou não sabido.RAPHAEL PASSOS SEVERINO, CPF n. *66.***.*57-96, atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] I – DOS FATOS: Inicialmente, é necessário esclarecer que os denunciados, na época dos fatos, eram sócios e administradores da empresa RESTAURANTE KEAMUKA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 18.***.***/0001-40 e com Inscrição Estadual n. 25.703.167-7, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Avenida Beira Mar, 26, Esquina 133, Centro, no município de Itapema/SC, e com o seguinte objeto social: "restaurante" (documentação anexa).
Os denunciados Fernanda Batista Borba e Raphael Passos Severino administraram a empresa até a data de 27-2-2020, a partir de quando o denunciado Elias Joel Severino passou a administrá-la isoladamente.
Portanto, os denunciados eram responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n, 8.137/90.
I.I.
DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210003401812 (PERÍODO DE FEVEREIRO A OUTUBRO DE 2020): Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de terem apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, os denunciados Fernanda e Raphael, no período de fevereiro de 2020, dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados; e o denunciado Elias, no período de março a outubro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 1-6-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003401812.
I.II.
DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210009526242 (PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2020 A JANEIRO DE 2021): As autoridades fazendárias constataram ainda, que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado Elias Joel Severino, no período de novembro de 2020 a janeiro de 2021, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 10-12-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009526242.
II – DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: II.I.
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003401812: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados. À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003401812, atualizado na data de 24-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 126.729,31 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
II.II.
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009526242: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o qual foi posteriormente cancelado. À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009526242, atualizado na data de 24-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 49.849,87 (quarenta e nove mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
II.III: VALOR ATUALIZADO REFERENTE AOS ITENS I E II: Portanto, somando-se os valores atualizados de cada um dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, os débitos tributários atingem a quantia de R$ 176.579,18 (cento e setenta e seis mil quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos).
III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (extrato anexo), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
IV – DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS: Ressalta-se que os termos acima descritos apresentam o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa).
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe, por sua vez, que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, os administradores acima relacionados, ao atuarem no comando da empresa, não realizaram e nem determinaram o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliram a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Portanto, considerando que os denunciados detinham os valores, mas optaram por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiram com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
V – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO: Os denunciados Fernanda e Raphael, por terem deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, praticaram, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/901 .
Por sua vez, o denunciado Elias, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 do Código Penal2 . [...]".
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
02/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/10/2023
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02/10/2023 13:23
Expedição de Edital - citação
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21/09/2023 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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20/09/2023 10:39
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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18/09/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2023 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 11/09/2023
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05/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SANDRO MACHADO
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05/09/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 08:24
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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29/08/2023 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2023 10:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: PEDRO WERNER
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15/06/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: PEDRO WERNER
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15/06/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: FREDERICO MACHADO EMMEL
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15/06/2023 14:04
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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15/06/2023 14:02
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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15/06/2023 14:02
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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24/05/2023 16:50
Recebida a denúncia
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05/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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