TJSC - 5033937-90.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033937-90.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Da penhora de valores da previdência privada.
Indefiro o pedido de penhora de eventual plano de previdência privada da parte executada, haja vista a impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil não faz nenhuma distinção entre previdência pública e previdência privada, inclusive abarca "as pensões, os pecúlios e os montepios", sem prever a necessidade de que tais recebimentos sejam voltados à subsistência da parte e de sua família.
Pelo contrário, a aposentadoria é absolutamente impenhorável, independente de qualquer outro requisito.
Corroborando a tese de que a o art. 833 do CPC coloca sob a proteção da impenhorabilidade também a previdência privada, retira-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VERBA PROVENIENTE DE SUPERÁVIT DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI).
AVENTADA INTEMPESTIVIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PESSOA JURÍDICA DESCONTITUÍDA QUE NÃO SUPRE A DO CAUSÍDICO REPRESENTANTE DO AGRAVANTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSCITADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA. TAXATIVIDADE DO ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE, EMBORA INCLUA PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR, NÃO ABRANGE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE RESULTADO POSITIVO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO, MÁXIME DIANTE DA AUSÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DESTES.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.087342-1, da Capital, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 21-06-2012.) E, mais: PARTILHA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PENHOROU VERBAS DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDADO.
IRRESIGNAÇÃO DESTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE IMPOSSIBILITA O BENEFICIÁRIO DE DISPOR DO SALDO.
VERBAS DESTINADAS ÀS PARCELAS DA APOSENTADORIA.
MONTANTE QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA.
EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. No presente caso, a rentabilidade mensal decorrente do plano é considerada de aposentadoria complementar e possui natureza alimentar, portanto, esta verba enquadra-se no rol de impenhorabilidade previsto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0159486-90.2014.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-03-2017.) Das criptomoedas.
Cuida-se de pedido de expedição de ofícios a fim de se obter informações sobre a existência de criptomoedas pertencentes ao executado e, após, efetuar-se a penhora.
Todavia, diante das peculiaridades que dizem respeito ao tema das criptomoedas, isto é, insegurança em relação ao seu valor, bem como a sistemática quanto ao seu gerenciamento, inviável a constrição pretendida. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRIPTOATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
Caso em que, considerando as peculiaridades que circundam a novel questão, em especial a volatilidade que impede que haja segurança em relação ao valor da criptomoeda, bem como a sistemática que envolve o gerenciamento dos criptoativos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, AI, nº 52154783720218217000, Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher, j. 30/03/2022) Ainda, colhe-se do julgado: É fato que tais ativos, se e enquanto expropriáveis, poderiam representar patrimônio relevante para cobrir a obrigação reclamada nesse autos. Porém, tratando-se de produto de criação da tecnologia financeira recente, ainda não se tem domínio sobre os procedimentos que permitam, como se disse, desencadear os atos contritivos e expropriatórios objetivados. Isso porque, "nas criptomoedas não existe a figura do intermediador, normalmente delegada aos bancos e ao governo.
A sua comercialização e circulação se dão diretamente entre as pessoas, de forma livre, global e privada, por meio de criptografia.
Assim, embora rastreáveis, se necessário em uma investigação, apenas o titular e dono das chaves pode realizar as transações, deixando de lado o monitoramento e controle por bancos e governos. [...] Nesse contexto, se a corretora não mais estiver custodiando as criptomoedas ou não detiver as chaves privadas, embora possa fornecer informações do usuário, como foi solicitado nas ações trabalhistas destacadas pela imprensa, não poderá efetivar a penhora ou o arresto e nada mais poderá ser feito, pois a criptomoeda não permite o atendimento de ordem judicial à revelia da vontade do seu titular."1, argumento este inclusive salientado pelo próprio recorrente.
Ainda que fosse o caso de os criptoativos se encontrarem em poder da própria executada - argumento do qual não se tem certeza, tendo em vista a ausência de substrato probatório nos autos -, como relatado pelo autor, tenho que há outro óbice à medida, resultante da volatilidade do valor dos Bitcoins.
Nesse sentido, "sua volatilidade, impede que haja segurança quanto ao efetivo valor da criptomoeda, já que ela está sujeita a variações decorrentes de questões de mercado."2 (...) Por fim, é necessário também atentar que a recorrida é uma empresa "exchange" de criptoativos, também dita "custodiante", ou seja, ela coloca à disposição dos usuários um software que possibilita a compra e venda dos criptoativos, então, por um certo período de tempo, ela detém a custódia de moedas digitais que não são de sua propriedade.
Assim, ainda que se tivesse acesso às chaves das operações e pudesse localizar as criptomoedas da agravada, é possível que se encontrasse não somente os criptoativos da recorrida, mas também dos demais investidores que operam através dela, de modo que se poderia estar adentrando na esfera de direitos de terceiros estranhos à lide.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o requerimento de evento 76, DOC1. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033937-90.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
17/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:39
Decisão - Determina Infojud
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11/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
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30/01/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.693,35
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22/01/2025 15:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Batista da Cunha OCampo More em 22/01/2025 15:01:13
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21/01/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/01/2025 19:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/01/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:36
Decisão interlocutória
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20/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:43
Despacho
-
19/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125550. Valor transferido: R$ 240,80
-
08/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125560. Valor transferido: R$ 33,61
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08/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125640. Valor transferido: R$ 0,03
-
08/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125632. Valor transferido: R$ 0,03
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08/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125616. Valor transferido: R$ 0,05
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08/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125608. Valor transferido: R$ 0,03
-
08/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125594. Valor transferido: R$ 0,02
-
08/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125586. Valor transferido: R$ 0,03
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07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125578. Valor transferido: R$ 2.280,00
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07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038125543. Valor transferido: R$ 98,73
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05/11/2024 16:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/11/2024 16:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO HENRIQUE NOBREGA CORAL)
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05/11/2024 12:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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20/08/2024 21:48
Decisão interlocutória
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12/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2023 16:54
Juntada de Petição - PAULO HENRIQUE NOBREGA CORAL (SC049451 - GIOVANE NICOLAU VILLA LOBOS)
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06/12/2023 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 02/12/2023
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20/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ANDIEL LUCAS ORTIZ
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19/11/2023 15:52
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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21/09/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 15:49
Decisão interlocutória
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04/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5406059, Subguia 2824341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,23
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14/04/2023 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5406059, Subguia 2824341
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14/04/2023 13:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 5406059 - R$ 26,23
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14/04/2023 13:44
Distribuído por dependência - Número: 50175483020228240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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