TJSC - 5020027-45.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020027-45.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SIRLEI FATIMA RIBEIROADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ PEGORARO (OAB SC030846) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça.
No caso dos autos, a parte exequente instruiu a sua petição inicial com documento particular (Distrato Comercial), assinado pelo executado e por duas testemunhas (Evento 1, Contrato 9), classificado como título executivo extrajudicial, na forma da Lei (CPC, art. 784, III).
Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito.
Por todo o exposto: 1- nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar o débito excutido, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-a ainda para oferecimento de embargos, na forma do art. 915, do Código de Processo Civil. 2- ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 3- no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 4- a certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 5- esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, poderá opor embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, corrigida monetariamente (INPC) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 6- não localizada a parte executada, considerando a Circular n. 128/2021 do TJSC, determino a extração das informações sobre o(s) endereço(s) da parte executada nos sistemas automatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina, com a juntada ao feito do respectivo relatório. Encontrado novo endereço, cite-se a parte executada, nos termos deste despacho. Não localizada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 7- Em ocorrendo a citação, não efetuado o adimplemento integral ou parcelamento do débito e desde que solicitado pela parte interessada: I) fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar, apresente manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II) a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, exceto veículos com gravame de alienação fiduciária; III) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 8- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 9- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 10- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 11- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 12- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 13- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 14- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 15- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se. -
11/08/2025 03:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020027-45.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SIRLEI FATIMA RIBEIROADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ PEGORARO (OAB SC030846) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora deixou de anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira e de seu grupo familiar. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; b) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; c) juntar três últimos comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); d) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); e) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Determinada a intimação
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30/06/2025 06:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI FATIMA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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