TJSC - 5057299-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50643170520258240000/TJSC
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15/08/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50643170520258240000/TJSC
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12/08/2025 13:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11021932, Subguia 5770120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 24
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06/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE DO ROCIO BEREZUKI ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/07/2025 16:13
Link para pagamento - Guia: 11021932, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5770120&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5770120</a>
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31/07/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 11021932 - R$ 685,36
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31/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057299-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDETE DO ROCIO BEREZUKI ALVESADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por CLAUDETE DO ROCIO BEREZUKI ALVES em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte requerida dois contratos de empréstimo pessoal, os quais estariam eivados de vícios, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo e abusivo.
Diante disso, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu seja compelido a se abster de incluir seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como para que promova a imediata exclusão de eventual registro já efetuado.
Requereu, ainda, o afastamento da cobrança de penalidades moratórias, tais como multa e juros de mora, além da autorização para realizar o depósito judicial dos valores incontroversos.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora emendou a inicial no evento n. 9.1.
Na ocasião, indicou o valor incontroversos relacionado aos contratos objeto do pedido de revisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes. No ponto, de se destacar que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380) e que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381). Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: i) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; ii) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]" (REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Com efeito, tem-se que, em regra, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, salvo nas hipóteses em que restar configurado o abuso pela instituição financeira a ponto de caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor.
Nesse contexto, a taxa de juros divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, visto que representa uma média e não taxa fixa.
No caso, a jurisprudência tem decidido pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 10%: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE CORRETA.
INCONFORMISMO COM A RESPOSTA JUDICIAL.
MÉRITO.
JUROS REMUNERÁTÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ENCARGO PACTUADO QUE ERA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
TESE ACOLHIDA. "De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se Abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)" (TJSC, ApCív. n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DE O FINANCIAMENTO NÃO TER SIDO DESTINADO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO INVALIDA A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, TAMPOUCO, CARACTERIZA O VÍCIO DA SIMULAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DESTA GARANTIA EM OUTROS NEGÓCIOS, ALÉM DAQUELES REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997, E ART. 51 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004.
PLEITO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE RECHAÇADA.
HONORARIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306943-22.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROVIMENTO.
DESTAQUE EXPRESSO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO FOI PACTUADO EM 1,98% AO MÊS E EM 26,70% AO ANO, ENQUANTO QUE A MÉDIA DE MERCADO RESPECTIVA FOI DE 1,76% AO MÊS E DE 23,24% AO ANO.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN), COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001980-49.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).
Na espécie, o contrato é de empréstimo pessoal, mediante desconto das prestações em conta, ou seja, sem consignação em folha [evento n. 1.5 e n. 1.6], modalidade que, no site do Bacen, possui séries específicas para consulta: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato032390063251 - Evento n. 1 - contrato 5Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22% ao mês (com redutor) e 23% ao mês (sem redutor)987,22% ao ano (com redutor) e 1.099,12% ao ano (sem redutor)Data do Contrato07/11/2024Juros BACEN na data (%)5,92% ao mês e 99,33% ao ano Juros BACEN + 10% 6,51% ao mês e 109,26% ao ano Excedeu em 10%?SIM Número do contrato032390065424 - Evento n. 1 - contrato 6Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)21,86% ao mês (com redutor) e 23% ao mês (sem redutor)972,90% ao ano (com redutor) e 0% ao ano (sem redutor)Data do Contrato07/01/2025Juros BACEN na data (%)5,94% ao mês e 99,89% ao ano Juros BACEN + 10% 6,53% ao mês e 109,87% ao ano Excedeu em 10%?SIM Desse modo, verifica-se que as taxas contratadas superaram em mais de 10% a média de mercado divulgada pelo Bacen para a época, pelo que houve abusividade e onerosidade excessiva a ensejar a pretendida redução.
Ressalta-se que a aplicação da Série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é apropriada apenas quando as operações associadas a composição de dívidas vencidas envolvam modalidades distintas de empréstimos.
As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Isso porque em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - acessível por meio dos sítios eletrônicos (https://www.bcb.gov.br/content/estatisticas/Documents/Estatisticas_mensais/Monetaria_credito/glossariocredito.pdf), é possível aferir que para utilização da série temporal para composição de dívidas se faz necessário que os contratos renegociados tenham natureza distinta, conforme se depreende das informações disponibilizadas pelo BACEN: Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas - Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas.
Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial.
Ou seja, havendo renegociação/composição de dívidas de natureza idêntica a série utilizada como parâmetro para aferir a abusividade é a da natureza do contrato que originou os subsequentes, mesmo havendo renegociação de saldo devedor nos contratos pretéritos. Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA TAXA UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA A REVISÃO.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE UTILIZOU A SÉRIE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
CONTRATO QUE TRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL DA MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS CONFORME CLASSIFICAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
PERCENTUAL PACTUADO QUE, AINDA QUE UTILIZADA A SÉRIE CORRETA, SE ENCONTRA CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA LIMITAR OS JUROS AO PERCENTUAL DIVULGADO PELAS SÉRIES DE NS. 25464 E 20742. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À PARTE AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA DEMANDANTE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
PATRONO DO DEMANDANTE QUE, APROVEITANDO-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE SEU CLIENTE, UTILIZOU DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AJUIZADAS MASSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR ARTIFICIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS QUAIS FARIA JUS.
AUTOR QUE POSSUÍA DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CASA BANCÁRIA, TENDO FRACIONADO A REVISÃO DOS PACTOS EM 25 (VINTE E CINCO) AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A DEMANDANDA NA MESMA DATA.
DEMANDAS REVISIONAIS DO AUTOR QUE, CASO FOSSEM AJUIZADAS DE FORMA UNIFICADA, TERIAM VALOR DE CAUSA CUJA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015 REPERCUTIRIA EM QUANTIA SUPERIOR, INCLUSIVE, AO VALOR MENCIONADO NO ARTIGO 85, § 8-A DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC.
CISÃO DAS AÇÕES (QUE, NA MAIORIA, TRATAM DE IMPUGNAR INDIVIDUALMENTE CONTRATOS JÁ QUITADOS OU QUE, NA VERDADE, SÃO ENCADEADOS) CUJA FINALIDADE EVIDENTE CONSISTIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO EM CADA UMA DAS CAUSAS.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA O FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, ADOTANDO-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5048608-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
E mais: COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em Ação Revisional de Contratos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que para o segundo contrato em diante, a série temporal a ser utilizada para aferição de abusividade dos juros remuneratórios é a 20743, ou seja, aquela vinculada à composição de dívidas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo renegociação/composição de dívidas de natureza idêntica à série utilizada como parâmetro para aferir a abusividade é a da natureza do contrato que originou os subsequentes, ou seja, no caso em análise, por ter natureza idêntica, não se aplica a série temporal para composição de dívidas, mesmo havendo renegociação de saldo devedor nos contratos pretéritos.
Entendimento que se coaduna com as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico. Sentença mantida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5018633-51.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024. (TJSC, Apelação n. 5007071-79.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024 - sem grifo no original).
Presente, ainda, o perigo da demora, decorrente do desconto de quantia excessiva na conta-corrente, como também pela possibilidade iminente de negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, superam eventual dano que a parte ré terá com a espera pelo pagamento, se devido.
Desse modo, cabível o deferimento da tutela antecipada requerida para autorizar o depósito do valor incontroverso e, por conseguinte, afastar dos efeitos da mora, o que abrange a proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou a exclusão, caso já inserido.
Em razão disso, a parte autora deverá depositar judicialmente a quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas (atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos), bem como continuar consignando em juízo as que se vencerem no curso da demanda, sob pena de automática revogação da tutela antecipada. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) determinar a suspensão dos descontos na conta da parte autora, relacionados aos contratos objeto da lide (n. 032390063251 e n. 032390065424), condicionada ao depósito dos valores incontroversos no prazo de 10 (dez) dias (taxa média do BACEN (série 20742) + 10%); e b) vedar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão, no prazo de 10 (dez) dias, caso já inserido, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC.
De se destacar que, de modo automático, independentemente de nova decisão, se a parte autora deixar de depositar os valores incontroversos, a mora será caracterizada, e o mutuante poderá inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Concedo a gratuidade da justiça. Retifique-se o valor da causa para R$ 22.245,18 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), observando-se os cálculos do evento n. 9. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE DO ROCIO BEREZUKI ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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