TJSC - 5002714-15.2025.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002714-15.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: JAIRO SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO ALAN COLARES (OAB SC045801)ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifesta concordância da parte autora/exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela autarquia federal no evento 14.3.
Nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do CPC, e considerando a renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (19.2), expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, observados os limites legais.
Após o depósito, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s).
Saliento, por oportuno, que os honorários advocatícios contratuais, fixados em 30% sobre o crédito principal, podem ser destacados, conforme contrato acostado no evento 1.6, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB.
Os honorários sucumbenciais deverão ser incluídos no requisitório, em nome da sociedade individual de advocacia devidamente habilitada nos autos.
Os valores requisitados se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Todavia, apesar de autorizado o destaque dos honorários contratuais, tal verba não pode ser objeto de requisição autônoma, devendo constar no mesmo ofício requisitório do crédito principal.
Nada obsta, contudo, que, após o depósito, sejam expedidos alvarás distintos, em favor da parte autora e de seu procurador, conforme contas bancárias que vierem a ser indicadas.
Caso necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários (CPF, conta e agência) para viabilizar a expedição dos alvarás.
Por fim, no tocante ao pedido do INSS de fixação de honorários em razão do excesso de execução, registro que a diferença apurada decorreu da ausência de definição da DIP no momento da apresentação da conta inicial, bem como da implantação tardia do benefício.
Trata-se, portanto, de excesso meramente técnico, superado no curso da execução, o que afasta a caracterização de erro grosseiro ou resistência injustificada do exequente.
Assim, rejeito o pedido de condenação em honorários sucumbenciais nesta fase.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. -
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:53
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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04/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 21:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002714-15.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: JAIRO SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO ALAN COLARES (OAB SC045801)ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Não impugnada a execução, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Com o depósito, expeça-se o respectivo alvará.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Caso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Depois, voltem conclusos para extinção pelo pagamento.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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06/06/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 20/02/2025
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03/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO SILVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 16:29
Distribuído por dependência - Número: 50061894720238240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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