TJSC - 5017045-17.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.042,75
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 03/09/2025 17:40:14
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03/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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02/09/2025 17:42
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 17:42
Expedição de ofício
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02/09/2025 17:42
Expedição de ofício
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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02/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017045-17.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ANDREW CRISTIAN SILVA FERNANDESADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO MACHADO DUTRA (OAB RS042795)RÉU: RODRIGO STEDILEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192)RÉU: COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS UNIAO LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação ordinária indenizatória por danos materiais, morais, estético c/c pensão vitalícia e tutela provisória de urgência inaudita altera pars" ajuizada por ANDREW CRISTIAN SILVA FERNANDES, representado por sua curadora especial, contra RODRIGO STEDILE e COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS UNIAO LTDA.
No evento 46 a parte ré ofertou contestação pugnando pela reconsideração da decisão que fixou pensão mensal, para reduzir a quantia para um salário mínimo.
Outrossim, requereu a expedição de ofícios em caráter de urgência e informou acerca do depósito da quantia referente a pensão.
A parte autora pleiteou pela expedição de alvará da pensão (evento 52). É o relatório necessário.
I.
No que tange ao pedido de reconsideração da decisão que fixou o pensionamento mensal, argumentou a parte ré, em síntese, ausência de comprovação da renda do autor, inexistência de vínculo empregatício formal, e sustentam que, na hipótese de fixação de pensão, esta deveria se limitar a um salário mínimo, além de ser proporcional ao grau de culpa de cada envolvido, diante da alegada culpa concorrente entre o autor, a concessionária da rodovia e os réus.
Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes, neste momento processual, para justificar a redução da pensão provisória arbitrada.
A concessão da tutela de urgência baseou-se na verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por documentos médicos que indicam a gravidade das lesões sofridas pelo autor e sua incapacidade laboral.
A ausência de vínculo formal não impede, por si só, a fixação de pensão provisória em valor superior ao salário mínimo, especialmente quando há indícios de atividade remunerada anterior ao acidente. A fixação da pensão em dois salários mínimos refletiu o critério de prudência do juízo, em patamar intermediário entre a ausência de provas e a alegação autoral de percepção superior. A pretensão de redução imediata para um salário mínimo não se mostra adequada no presente momento, pois a medida poderia comprometer a finalidade da tutela antecipatória, qual seja, assegurar a subsistência mínima do autor enquanto tramita a instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o valor provisoriamente fixado a título de pensão mensal, limitando-se a postular a redução sem apresentar elementos concretos de que o pagamento de 2 (dois) salários mínimos lhe traria ônus excessivo ou inviabilidade financeira.
Ademais, a discussão sobre eventual culpa concorrente demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase, realizar juízo definitivo sobre a responsabilidade dos réus.
Assim, MANTENHO os efeitos da decisão liminar, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, após instrução probatória.
II.
Expeçam-se os ofícios pleiteados pela parte ré, quais sejam: a) à Autopista Litoral Sul S/A e à Polícia Rodoviária Federal, solicitando o envio das imagens da rodovia BR 101, das 00:00h às 5:00h do dia 12/05/2025, especificamente do trecho onde ocorreu o acidente, Km 206, sentido sul/norte; b) ao SAMU, a fim de que informe os dados dos profissionais que atenderam a ocorrência ocorrida em 12/05/2025, por volta das 4h da manhã, no Km 206, sentido sul/norte da rodovia BR 101; Serve a presente decisão como ofício, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
III.
Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo em favor da parte autora, conforme dados bancários apresentados no evento 52.
Ressalta-se à parte ré que os demais pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, conforme já determinado na decisão do evento 6.
IV.
No mais, aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar réplica, bem como comprovar a aquisição do ventilador portátil tipo Trilogy e do serviço de transporte especializado por suporte avançado (UTI móvel), consoante já determinado no evento 34. -
01/09/2025 19:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 62
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01/09/2025 19:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/09/2025 19:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:04
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.036,00
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26/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição - RODRIGO STEDILE / COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS UNIAO LTDA (SC015192 - MARCOS VINICIUS DE SOUZA)
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20/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 57.324,68
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18/08/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 18/08/2025 16:34:48
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18/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 20:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 57.238,26
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 09/08/2025
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11/08/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 09/08/2025
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11/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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08/08/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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08/08/2025 18:01
Expedição de Mandado - Plantão - SOOCEMAN
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08/08/2025 18:01
Expedição de Mandado - Plantão - SOOCEMAN
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08/08/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREW CRISTIAN SILVA FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017045-17.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREW CRISTIAN SILVA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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