TJSC - 5000534-35.2023.8.24.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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05/09/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000534-35.2023.8.24.0024/SC APELANTE: RCS CONSTRUTORA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): EULA DAIANE ALVES DE CASTRO WANTOWSKY (OAB SC070562) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Por esta razão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a complementação da documentação a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que se refere ao pálio da justiça gratuita, "o entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24.11./2020) (AREsp n. 1769155/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) o comprovante atualizado de balanços e rendimentos da pessoa jurídica; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído no relatório registrato no site do Banco Central) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; c) a última declaração de imposto de renda; ou então declaração de isento do Imposto de Renda extraída do sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil; d) certidão de propriedade de veículo automotor (DETRAN), tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; e e) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
01/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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01/09/2025 10:19
Despacho
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23/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCS CONSTRUTORA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000534-35.2023.8.24.0024 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 18:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 147 do processo originário. Guia: 10555146 Situação: Em aberto.
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17/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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