TJSC - 5030281-51.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 21:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5030281-51.2024.8.24.0038/SC AUTOR: UNIQUE TRAVEL & TOURS AGENCIA DE VIAGENS LTDAADVOGADO(A): ALBERTO FERNANDES NETO (OAB PR060115)RÉU: SCOPUM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda monitória, eis que a parte adversa não anexou documentação escrita suficiente para comprovar a relação obrigacional entre as partes (Evento 16).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há um modelo rígido de prova escrita para a propositura da ação monitória, bastando que os documentos apresentados sejam aptos a convencer o julgador da existência do crédito (REsp n. 866.205/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 6/5/2014).
Contudo, no caso em apreço, denota-se que a parte autora limitou-se a juntar boletos bancários e duplicatas mercantis emitidas unilateralmente, sem comprovação de envio ao sacado, tampouco de aceite ou da prestação do serviço correspondente, conforme exigido pela Lei 5.474/68.
Além disso, não foram anexadas faturas ou contratos que demonstrem a origem das ditas duplicatas, o que gera dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica subjacente e, por consequência, do próprio crédito discutido, especialmente diante da negativa expressa da parte ré quanto à existência de qualquer obrigação perante a autora (Evento 16).
Ressalte-se que, por sua natureza causal, a duplicata exige a demonstração do negócio jurídico que lhe deu origem1.
Logo, a ausência de tais elementos compromete a idoneidade da prova escrita exigida para o manejo da ação monitória.
Diante desse cenário, não é possível o acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, pois aplica-se o disposto no art. 700, § 5º, do CPC, que prevê: "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum".
Por tais razões, em respeito ao princípio da primazia do mérito e à instrumentalidade das formas, a presente demanda deve prosseguir pelo procedimento comum, como ação de cobrança.
Diante do exposto, determino: I.
Retifique-se a classe da ação para "Procedimento Comum Cível".
II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar os pedidos exordiais e apresentar prova documental suficiente da relação jurídica que teria originado os boletos e duplicatas mercantis anexados à inicial, ou, alternativamente, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento do processo no estado atual.
III.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, de igual modo, indicar as provas que pretende produzir.
IV.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "A duplicata é título causal, isto é, apenas pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei, consistentes na compra e venda mercantil ou na prestação de serviços" (TJSC, Apelação n. 5006740-23.2023.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). -
24/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:54
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 12/05/2025 16:30. Refer. Evento 34
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12/05/2025 16:42
Despacho
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12/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 27 e 32
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10/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/02/2025 13:51
Audiência de conciliação - redesignada - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 12/05/2025 16:30. Refer. Evento 24
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28/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 11:56
Despacho
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24/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:15
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/02/2025 18:47
Audiência Designada - Saneamento - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 16/04/2025 14:30
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:30
Despacho
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11/10/2024 22:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 11:20
Juntada de Petição - SCOPUM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA (RS069868 - JONATHAN ZAGO APPI)
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19/08/2024 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 19/08/2024
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25/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
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25/07/2024 14:20
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:04
Determinada a citação
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12/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:14
Alterado o assunto processual
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12/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8322845, Subguia 4249994 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 397,82
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11/07/2024 17:43
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8322845, Subguia 4249994
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11/07/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - UNIQUE TRAVEL & TOURS AGENCIA DE VIAGENS LTDA - Guia 8322845 - R$ 397,82
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11/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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