TJSC - 5007109-15.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 16:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007109-15.2025.8.24.0113/SC AUTOR: LUIZ HENRIQUE MACHADOADVOGADO(A): ANTÔNIO HENRIQUE BAKI HUSCHER (OAB SC015482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ HENRIQUE MACHADO em face de JANE SALETE DOS SANTOS BRINCHER.
Aduz a parte autora, em síntese, que alienou à parte requerida o veículo IMP/ASIA HI-TOPIC, placa: LWU6371, em 06/10/2017.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, seja oficiado ao DETRAN/SC para que proceda a comunicação de venda ou a transferência do veículo.
Determinada a emenda à inicial (Evento 26), o autor informou que não tem a cópia autenticada do CRV, mas tão somente o documento juntado na inicial, que demonstra a assinatura do DUT pela sua procuradora (Evento 30).
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
A documentação do Evento 1, DOCUMENTACAO8 demonstra que o DUT do veículo de placa LWU6371 foi devidamente assinado pela procuradora do autor, constando como compradora a ré JANE SALETE DOS SANTOS BRINCHER.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao Detran.
Entretanto, quando há comprovação da venda, entrega do bem e inércia do comprador, é legítimo o pedido de registro judicial dessa comunicação diretamente ao órgão de trânsito, para garantir a efetividade da tutela e afastar a responsabilização indevida do antigo proprietário.
Há nos autos prova documental de que o bem foi entregue à parte ré e de que esta não promoveu a devida regularização.
Já o perigo de dano decorre do risco de o autor ser responsabilizado por multas, tributos e demais ônus que possam incidir sobre o bem, cujo uso e posse não mais lhe pertencem desde 2017.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência e, para tanto, determino a expedição de ofício ao Detran/SC, com cópia da presente decisão, da petição inicial e dos documentos de evento 1, para que proceda ao registro da comunicação de venda o veículo IMP/ASIA HI-TOPIC, placa LWU-6371, identificando JANE SALETE DOS SANTOS BRINCHER como nova possuidora, com base na documentação constante dos autos, consignando a data da alienação como sendo 06/10/2017.
O registro deverá ser feito em caráter provisório, devendo constar no sistema, inclusive, anotação administrativa informando que o veículo é objeto de ação judicial (Processo n. 5007109-15.2025.8.24.0113), para fins de ciência a terceiros e resguardo da responsabilidade civil e administrativa do autor.
Determino, ainda: 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE. -
28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 32
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28/08/2025 18:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10956571, Subguia 5733617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 388,57
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007109-15.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITOMAR BRINCHER. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSLAINE BRINCHER. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 10956571, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5733617&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5733617</a>
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23/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - LUIZ HENRIQUE MACHADO - Guia 10956571 - R$ 388,57
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23/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão - 22/07/2025 19:10:17)
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:53
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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