TJSC - 5000741-54.2025.8.24.0027
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ibirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,00
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000741-54.2025.8.24.0027/SC AUTOR: FABRICIO FOGOLARIADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)ADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)ADVOGADO(A): STEFANI MOHR (OAB SC068245) DESPACHO/DECISÃO 1.
Sobreveio o pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte autora (evento 26).
Importa registrar que a gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso a Justiça. Deve ser concedida aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a simples afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa com poucos recursos, mesmo em se tratando de justiça gratuita.
No caso concreto, verifico que a parte autora recebe remuneração líquida de R$ 2.201,23, conforme contracheque de junho de 2025 (evento 26, DOC4), dentro do limite estabelecido na jurisprudência do TJSC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046793-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Portanto, defiro a concessão da justiça gratuita. 2.
Desse modo, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, modifique-se a decisão do evento 17, para que o item V passe a constar com o seguinte teor: "V - Tendo em vista que a determinação de perícia se deu pelo Juízo, os honorários periciais devem ser rateados por ambas, a teor do artigo 95 do CPC.
Em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, parte dos honorários periciais serão arcados pelo Estado de Santa Catarina.
Assim, FIXO a remuneração do especialista em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo que a metade do valor, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), deve ser requisitado pela AJG, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, a qual será liberada somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
A outra metade da remuneração deverá ser suportada pelo réu.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Após, intime-se o perito pelo meio mais expedito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Depositados os honorários pela parte requerida, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia, cientificando-o, ainda, que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia.
Designada a data da perícia, cientifiquem-se os litigantes.
Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Havendo insurgência das partes com relação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se, em 20 (vinte) dias, desde que não constituam novos quesitos.
Não havendo insurgência ou pedido de quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito para saque dos honorários." 3.
No mais, considerando-se que a perita aceitou o encargo (evento 26), proceda-se aos demais trâmites para a realização da perícia. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO FOGOLARI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:12
Despacho
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16/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 03:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:19
Despacho
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17/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:18
Despacho
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02/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - (IIR0201 para IIR0201)
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02/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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