TJSC - 5003751-27.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sorgesp - Orgao Especial do Tjsc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/09/2025 19:02
Transitado em Julgado
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05/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE24 -> DRI
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12/08/2025 17:34
Terminativa - Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 13:07
Conclusos para decisão com Petição - SORGESP -> GOE24
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 00:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5003751-27.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: DANIEL POLETTO CHUADVOGADO(A): Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que na data de 1º/02/2024, a parte impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança contra a nota recebida na sua Prova de Processo penal (nota = 2,0), alegando que a nota atribuída restou aplicada de forma totalmente equivocada em relação ao seu desempenho nas demais etapas da Prova Oral.
No Edital 11/2024 (Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina), datado de 30/01/2024, restou informado que a proclamação e divulgação da classificação final dos classificados, ocorreria na data de 1º/02/2024 e, diante do Pedido de Providências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu na data de 02/02/2024.
Ainda, verifica-se que o impetrante foi aprovado no referido concurso e é o responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste.
A jurisprudência consolidada aponta no sentido de: "Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público. Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel.
Min.
Aldir Passarinho).Recentemente, inclusive, no Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF)Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:(...) Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin. j. 20/08/2013)." (grifei) (TJSC, Mandado de Segurança n. 5070235-58.2023.8.24.0000, Rel.
Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 28/02/2024.
Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL N. 05/2020.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECLAMO AUTORAL.PROVA ORAL.
PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO AUDIOVIOSUAL E ESPELHOS DE NOTA.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DISPONDO SOBRE A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUANTO ÀS NOTAS ATRIBUÍDAS, BEM COMO ACERCA DO USO EXCLUSIVO DAS GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E VÍDEO PELO TJSC E PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL.
PROCEDER DA ADMINISTRAÇÃO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE ÀS ORIENTAÇÕES DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000593-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024)." (grifei) (TJSC, Mandado de Segurança n. 5069201-48.2023.8.24.0000, rel.
Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/05/2025).
No mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
EDITAL N. 05/2020 DESTA CORTE.
PROVA ORAL.
PRETENSÕES A) DE ALTERAÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO, B) DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DA GRAVAÇÃO DA ARGUIÇÃO, E C) DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR NÃO TER SIDO DISPONIBILIZADA A CONSULTA À LEGISLAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NOTA.
INVIABILIDADE.
PREVISÕES EDITALÍCIA E DA RESOLUÇÃO N. 81/2009 - CNJ QUE IMPEDEM A REDISCUSSÃO DA NOTA DA ARGUIÇÃO ORAL.
INCIDÊNCIA, AINDA, DO TEMA 485 DO STF.DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E DA GRAVAÇÃO DA ARGUIÇÃO.
PROVAS QUE SE DESTINARIAM AO QUESTIONAMENTO DA NOTA APLICADA.
INVIABILIDADE DE TAL POSTULAÇÃO QUE TORNA DESPICIENDA A EXIBIÇÃO ALMEJADA.ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
IMPETRANTE QUE ASSUME TER RESPONDIDO À QUESTÃO SEM EMBARAÇO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.ORDEM DENEGADA." (grifei) (TJSC, Mandado de Segurança n. 5070323-96.2023.8.24.0000, Rel.
André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/08/2024).
Assim, verifica-se que à pretensão da parte impetrante não se aplica os pedidos firmados.
Isso posto, intime-se a parte impetrante para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o prosseguimento do presente mandado de segurança, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE24 -> SORGESP
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16/07/2025 09:40
Despacho
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11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GOE24
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11/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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11/03/2024 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FGV PROJETOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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11/03/2024 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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08/03/2024 17:29
Remessa Interna para Revisão - GOE24 -> DCDP
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02/02/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 493996, Subguia 96353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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01/02/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB08 para GOE24)
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01/02/2024 18:30
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
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01/02/2024 18:30
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 1º VICE-PRESIDENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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01/02/2024 17:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB08 -> DCDP
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01/02/2024 17:15
Determina redistribuição por incompetência
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01/02/2024 10:20
Juntada de Petição
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01/02/2024 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 493996, Subguia 96353
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01/02/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - DANIEL POLETTO CHU - Guia 493996 - R$ 292,46
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01/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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