TJSC - 5014710-82.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA02 para ESTCEJ01)
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07/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO FERNANDO DA ROSA VASQUEZ. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 14:09
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC056707 - FLAVIO NEVES COSTA)
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5014710-82.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LEONARDO FERNANDO DA ROSA VASQUEZADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas.
Da tutela de urgência.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas.
O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Portanto, não se mostra viável determinar de antemão que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação.
Não há neste primeiro momento pretensão declaratória, condenatória ou efeitos a antecipar. A eventual e futura homologação do plano, se ocorrer, formará título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário, momento em que será válido questionar a legalidade da manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B).
A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão de ações em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENVIDIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21, QUE INTRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS.
SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA.
ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, AI 5058408-21.2021.8.24.0000, Rel.
Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23/06-2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 4) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência e independentemente de nova intimação, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto.
Notifique-se a parte ré para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Fica ciente a parte ré de que a citação para contestar ocorrerá apenas em momento posterior, na eventualidade da hipótese do art. 104-B do CDC, de modo que descabe a apresentação de contestação neste momento.
Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. -
24/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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23/07/2025 15:57
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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18/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01CV01 para FNSURBA02)
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18/07/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Procedimento Comum Cível
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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09/07/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO FERNANDO DA ROSA VASQUEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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