TJSC - 5004538-14.2024.8.24.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004538-14.2024.8.24.0014/SC APELANTE: BRUNA PAULA MARQUES BASQUERA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVONETE MARIA DIETER (OAB SC051831)ADVOGADO(A): KONDA ROSA (OAB SC051806)APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível (evento 47, APELAÇÃO1 e evento 57, APELAÇÃO1) interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 34, SENT1), para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1), a parte requerida sustenta, em suma, que a contratação foi regular, razão pela qual requereu a reforma da sentença atacada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, que o quantum da indenização por danos morais seja minorado, com alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.
Igualmente inconformada (evento 47, APELAÇÃO1), a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a condenação por danos morais fixada é irrisória e insuficiente, pois não atende o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda.
Por isso, requer a majoração do quantum fixado e também a elevação dos honorários arbitrados na sentença. Com as contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1 e evento 65, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º).
O banco demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Ademais, conforme preconiza o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade do requerido é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
No entanto, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Inexistência da relação contratual A parte autora, por aduzir que desconhece a origem da transação financeira, encontra-se impossibilitada de comprovar a não contratação, visto que não é possível produzir prova negativa.
Isto é, não há como comprovar que não contraiu o empréstimo consignado que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Já em sede de contestação, o réu apresentou contrato relativo ao negócio jurídico impugnado nos autos, documento este que está em nome da autora e possui assinatura atribuída a ela (evento 18, ANEXO5).
Não obstante, em réplica, a demandante impugnou a assinatura constante no contrato acostado, sustentando não reconhecer a sua veracidade.
O juízo a quo determinou a intimação da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade em que o requerido deixou de solicitar qualquer prova (evento 31, PET1), impossibilitando, assim, a produção da prova pericial que poderia comprovar a suposta pactuação do contrato.
Diante disso, julgando antecipadamente a lide, o magistrado singular considerou que a prova que demonstraria a existência do negócio jurídico restou prejudicada por culpa do réu, razão pela qual entendeu que o pleito de declaração de inexistência do débito deveria ser acolhido.
Pois bem.
Em seu recurso, o réu afirmou que o contrato juntado é existente, válido e eficaz, sendo inquestionável sua regularidade.
Ocorre que, como relatado acima, a parte autora impugnou expressamente as assinaturas do contrato. Pois bem. A respeito da prova documental, mais especificamente sobre a força probante dos documentos, dispõe o artigo 411 do Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifou-se) De forma complementar, versa o artigo 428, também do Diploma Processual: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. (grifou-se) Desse modo, extrai-se da letra da lei que a autenticidade do documento relaciona-se com a sua autoria.
Ou seja, o documento será autêntico quando puder ser constatada a identidade daqueles que anuíram com seu conteúdo.
A partir do momento em que houver impugnação, isto é, quando uma das partes contraditar a participação que lhe é atribuída, cessa a autenticidade do documento até que fique esclarecida a sua veracidade.
Havendo dúvidas acerca da fidedignidade documental, o art. 429 do Código de Processo Civil assim disciplina o ônus da prova: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifou-se) Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II). (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 580).
Logo, no caso de uma parte utilizar-se como meio probatório um documento supostamente assinado pela outra, havendo impugnação da assinatura, competirá àquela que produziu o documento o ônus da prova a fim de demonstrar a veracidade da escrita ali contida.
No mesmo sentido, o STJ consolidou, no Tema Repetitivo 1061, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1846649/MA, julgado em 24/11/2021).
Na situação em comento, a parte ré de fato acostou documentos com assinaturas supostamente da requerente indicando ter efetuado o negócio jurídico objeto da lide.
Entretanto, sua autenticidade foi questionada pela autora, de forma que passou a ser ônus do réu a comprovação de sua veracidade.
Não obstante, a despeito da previsão legal, o requerido deixou de solicitar qualquer prova, especialmente a pericial (evento 31, PET1), não sendo, portanto, capaz de comprovar a origem da contratação.
Salienta-se, novamente, que a requerente não tem como comprovar que não efetuou a contratação, no entanto, o réu teria total possibilidade de demonstrá-la.
Portanto, limitando-se a argumentar que a contratação foi legítima, o requerido não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, inciso II, CPC), porquanto deixou de pleitear prova pericial no pacto. Já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA CASA BANCÁRIAAVENTADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO.
REQUERIDA QUE INTIMADA MANIFESTOU-SE PELA DESNECESSIDADE DO EXAME E NÃO APRESENTOU O ORIGINAL DO PACTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA DEMANDADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AVENÇA.RECURSO ADESIVO DA AUTORAPLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA RECORRENTE A PONTO DE OFENDER A SUA HONRA E DIGNIDADE.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300576-40.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021) (grifou-se).
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...)ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO.
DEMANDADO QUE, INTIMADO, INFORMOU QUE A VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIA SIDO DESCARTADA, EM VIRTUDE DA DIGITALIZAÇÃO DESTA.
NECESSIDADE DE, PREVIAMENTE AO DESCARTE, AVERIGUAR SE A ELIMINAÇÃO PODERIA IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 10, §2º, RESOLUÇÃO N. 4.474/16 DO BACEN).
DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (ART. 1.194, CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PARECER EMITIDO POR PREPOSTA DO RÉU, ACERCA DA QUAL NÃO SE TEM INFORMAÇÕES SOBRE SUA FORMAÇÃO OU QUAIS TÉCNICAS E MÉTODOS CIENTÍFICOS FORAM EMPREGADOS, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABIA AO RÉU.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC.DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
ENVIO DE SERVIÇO, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC) E, PARA QUE HAJA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO APOSENTADO (ART. 2º, §1º, LEI N. 10.820/03).
ADEMAIS, HOUVE DEPÓSITO EM JUÍZO DO RESPECTIVO VALOR.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.(...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003141-84.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022) (grifou-se).
Logo, diante da não contratação do empréstimo objeto dos autos, deve ser mantida a decisão atacada. Sendo assim, deve-se manter incólume a decisão atacada no sentido de reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e de condenar o réu ao pagamento dos danos suportados em decorrência da inclusão injusta de seu nome nos referidos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, não merece prosperar a alegação do réu de que a requerente não teria comprovado o suposto dano sofrido, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
Isso porque são indiscutíveis e notórias as consequências negativas, no âmbito do mercado de consumo, oriundas da restrição injustificada do nome do consumidor, violando os seus direitos da personalidade, notadamente a sua imagem, honra e vida privada.
Sendo assim, cabível no presente caso o arbitramento da verba reparatória em razão do ato ilícito, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto.
Relativamente ao valor da indenização, sabe-se que o julgador deve fixá-lo de acordo com o seu arbítrio motivado, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e nem levar a bancarrota o ofensor. Sobre o tema, colhe-se trecho do julgado desta Quinta Câmara de Direito Civil: "No tocante à justa compensação da parte ofendida, busca-se viabilizar apenas e tão somente um reconforto, um alento em razão do transtorno injustamente enfrentado.
Contudo, o subjetivismo do conceito desse reconforto, por vezes, enseja elevada e indevida vantagem pecuniária, verdadeiro prêmio lotérico que pode - em alguns casos, repita-se - ensejar enriquecimento indevido, exasperando aquilo que deveria ser somente uma justa compensação pelos infortúnios suportados.
A reflexão posta acerca da quantificação do dano moral também revela imperfeições do outro lado da relação, qual seja, o lado da parte ofensora.
Por vezes, a fixação ínfima de uma indenização não cumpre com o escopo de dissuadir suas práticas nocivas (mormente no mercado de consumo), fomentando a continuidade de suas ações em detrimento de consumidores.
Por outro lado, a exorbitância das indenizações em desfavor de empresas atuantes no mercado de consumo também tem o condão de trazer efeitos demasiadamente nocivos, podendo gerar excessivo desfalque econômico e, assim, desestimular sua participação no mercado, enfraquecendo a livre iniciativa, afetando postos de empregos formais e tornando mais custosos os serviços por elas oferecidos.
Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo.
Nesse passo, tem-se que o Magistrado de origem, mais próximo da causa que está, detém os elementos necessários para avaliar e valorar, caso a caso, a indenização a ser arbitrada, cabendo à Instância Superior modificar tal valoração somente quando a cifra estabelecida mostrar-se irrisória ou exorbitante, a teor de entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 0300034-73.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019).
Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO 1 Ao inscrever e manter de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o credor responderá pelos danos morais a ele impostos. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o gravame sofrido.
V (TJSC, Apelação Cível n. 0005240-15.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019- grifei).
Colhe-se do corpo do acórdão: Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais.
Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via - a da ação que envolve litígio estritamente individual - não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor.
Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas.
Nesses casos, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica das empresas ou entidades que prestam serviço público e que as façam recalcular os riscos de continuarem desidiosas na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus clientes ou usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante.
Destaque-se, por oportuno, que recentemente, este Órgão Fracionário decidiu rever o entendimento adotado em relação ao quantum indenizatório cabível em demandas desta natureza, diante de constatação não só de eventual enriquecimento indevido dos consumidores, agraciados com altas quantias mesmo sem demonstração de grave constrangimento, como também do prejuízo suportado pelos fornecedores.
Na verdade, o intento repressivo ou pedagógico estava dando azo a ganhos que ultrapassavam em muito a compensação almejada.
Por essa razão, atentando-se à razoabilidade necessária, deve-se, analisando-se o caso concreto, arbitrar o montante que se revele, de acordo com os critérios de prudência, mais adequado.
Diante do quadro fático delineado nos autos, e consideradas todas as peculiaridades do caso, deve-se dar parcial provimento ao apelo da requerida para minorar o montante da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que, com a incidência dos consectários legais, alcança o valor usualmente praticado por este Órgão Fracionário para situações similares.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS REJEITADOS NA ORIGEM EM FACE DA SÚMULA 385 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXTRATO ACOSTADO PELO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTAVA DATA DE EXCLUSÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO PREEXISTENTE SUSCITADA. EXTRATO ACOSTADO PELA RECORRENTE QUE DEMONSTROU CONSTAR APENAS A INSCRIÇÃO LANÇADA PELO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO À DATA DE EXCLUSÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR HAVER INSCRIÇÃO PREEXISTENTE QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO.
DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
STJ.
TJSC.
PRECEDENTES. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300412-41.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022- grifei). Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos, mormente considerando que a autora ficou impossibilitada de realizar compra no comércio devido à negativação e, ainda, considerando os valores normalmente arbitrados pela Quinta Câmara de Direito Civil, tem-se que o valor fixado na sentença a título de danos morais - R$ 5.000,00 - mostra-se insuficiente, considerando o caráter punitivo, reparatório e pedagógico da reprimenda, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00.
Tal valor deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor da procuradora da autora em 2% do valor da condenação, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentação supra e conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
07/09/2025 13:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004538-14.2024.8.24.0014 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
02/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
-
01/09/2025 13:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA PAULA MARQUES BASQUERA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (14/08/2025 14:35:20). Guia: 11118382 Situação: Baixado.
-
01/09/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004484-04.2025.8.24.0082
Fernanda Machado Sacramento
Instituto Educacional Gestao Empresarial...
Advogado: Arthur Kaiser Barboza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 19:38
Processo nº 5019747-07.2025.8.24.0008
Thiago Peixoto dos Anjos
Chiummo, Buerger &Amp; Tarouco Advogados
Advogado: Samara Beckenkamp Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 09:53
Processo nº 5057334-11.2025.8.24.0090
Bruna Nunes Marcondes David
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 18:46
Processo nº 5004538-14.2024.8.24.0014
Bruna Paula Marques Basquera
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Camila Ferrari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 16:03
Processo nº 5022694-02.2021.8.24.0064
Erves Ducati
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Giuliano Ferreira da Costa Gobbo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2021 10:08