TJSC - 5003200-65.2021.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 18:51 Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JANDREI LUIS GALL - DIRETOR DE SECRETARIA 
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                                            09/09/2025 09:22 Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 58 - Movimentado por: LUCAS BORGES LANGUER - ADVOGADO 
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                                            08/09/2025 09:11 Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 57 - Movimentado por: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO - ADVOGADO 
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                                            19/08/2025 02:36 Publicação - Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 
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                                            18/08/2025 02:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 
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                                            15/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55 - Movimentado por: VINICIUS DE JESUS SATORNO - ESTAGIÁRIO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: JUAREZ BARRETO FILHO (AUTOR) 
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                                            15/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55 - Movimentado por: VINICIUS DE JESUS SATORNO - ESTAGIÁRIO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) 
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                                            15/08/2025 15:01 Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Movimentado por: VINICIUS DE JESUS SATORNO - ESTAGIÁRIO 
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                                            14/08/2025 08:54 Magistrado - Decisão interlocutória - Movimentado por: GERMANO ALBERTON JÚNIOR - MAGISTRADO - Responsável: GERMANO ALBERTON JUNIOR 
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                                            13/08/2025 14:15 Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ÁGUEDA RAQUEL ROCHA DE LIMA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: STEFAN ESPIRITO SANTO HARTMANN 
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                                            13/08/2025 13:13 Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: CRICIÚMA/SC - Juízo Substituto da 1ª VF de Criciúma. Número: 50084608120254047204 
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                                            13/08/2025 13:13 Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA / TJSC - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO 
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                                            13/08/2025 13:06 Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC 
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                                            13/08/2025 11:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            25/07/2025 16:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            23/07/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            22/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003200-65.2021.8.24.0028/SC AUTOR: JUAREZ BARRETO FILHOADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ BARRETO FILHO contra BANCO DAYCOVAL S.A.., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização.
 
 Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados (Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/031 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)2. Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia.
 
 Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUTORIZAÇÃO.
 
 INSS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.1.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.2.
 
 Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.3.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS. INSS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade. 3.
 
 Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
 
 Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
 
 LEGITIMIDADE. 1.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
 
 Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
 
 Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
 
 Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021).
 
 Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
 
 Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses.
 
 Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo.
 
 I.
 
 Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção.
 
 II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
 
 III.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
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                                            21/07/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 14:22 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            10/06/2024 17:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 10:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/02/2024 15:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            02/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            31/01/2024 16:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            23/01/2024 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/01/2024 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/01/2024 18:59 Decisão interlocutória 
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                                            17/05/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/05/2023 10:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            22/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/04/2023 22:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/04/2023 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/04/2023 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/04/2023 18:50 Decisão interlocutória 
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                                            28/09/2022 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 18:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/08/2022 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2022 08:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/08/2022 11:52 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2022 13:46 Juntada - Registro de pagamento - Guia 4041331, Subguia 2153586 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58 
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                                            11/08/2022 23:23 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4041331, Subguia 2153586 
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                                            11/08/2022 23:23 Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 4041331 - R$ 583,58 
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                                            03/08/2022 21:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/08/2022 13:05 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/08/2022 14:29 Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO) 
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                                            22/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/07/2022 13:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            13/07/2022 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ BARRETO FILHO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            12/07/2022 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/07/2022 18:32 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/09/2021 14:43 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2021 11:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/07/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2021 10:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/07/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/06/2021 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/06/2021 14:34 Despacho 
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                                            27/05/2021 13:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2021 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ BARRETO FILHO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/05/2021 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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