TJSC - 5053005-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053005-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: ROGERIO LUIZ EISENHUTADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460)AGRAVADO: CASSIO OSMAR TREMLADVOGADO(A): MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)ADVOGADO(A): PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386)AGRAVADO: ROSELI TEREZINHA BAILADVOGADO(A): MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)ADVOGADO(A): PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS RELATIVAS AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR -
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
15/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
08/08/2025 08:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0302
-
07/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
-
25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053005-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROGERIO LUIZ EISENHUTADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460)AGRAVADO: CASSIO OSMAR TREMLADVOGADO(A): MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)ADVOGADO(A): PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386)AGRAVADO: ROSELI TEREZINHA BAILADVOGADO(A): MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)ADVOGADO(A): PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO LUIZ EISENHUT contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. RAFAEL OSÓRIO CASSIANO, que nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5031191-15.2023.8.24.0038 propostos por CÁSSIO OSMAR TREML e ROSELI TEREZINHA BAIL, rejeitou a impugnação a gratuidade da justiça arguida pelo Agravante; deferiu a realização de provas documental, pericial e oral; determinou a nomeação do perito e arbitrou honorários (Evento 81 dos autos de origem). Em síntese, o Agravante alega que apresentou elementos concretos que demonstram a capacidade financeira dos Agravados, os quais são empresários, sócios de duas transportadoras; tem histórico de pagamento de custas processuais nos Embargos de Terceiro n. 0301805-88.2019.8.24.0038); bem como realizaram transações de alto valor, tal como o empréstimo que o Agravado concedeu (R$ 160.000,00), lançado na DIRPF/2023, que reforçam a inconsistência da alegação de hipossuficiência.
Sustenta que os Agravados agiram com malícia e má-fé, em flagrante fraude à execução, buscando adquirir um bem imóvel sabidamente penhorado para frustrar a satisfação do crédito pelo Agravante, o que está demonstrado pela escritura pública de compra e venda do imóvel.
Argumenta que o requerimento de indenização por benfeitorias e dilação probatória, são indicadores veementes de litigância de má-fé e abuso do direito de defesa, ao passo que o deferimento das provas é medida que se mostra desarrazoada e protelatória conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aduz que a produção de prova pericial para avaliar benfeitorias em um imóvel adquirido em fraude à execução, e com conhecimento do gravame, é uma tentativa de legitimar uma conduta ilícita e de onerar indevidamente o processo e o Agravante.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a tutela antecipada recursal, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, especificamente no tocante à manutenção da gratuidade de justiça concedida aos Agravados; ao deferimento da produção das provas documental, pericial e oral, bem como à nomeação do perito e fixação de honorários a serem arcados pelo Estado.
Finalmente, requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a gratuidade da justiça concedida aos Agravados, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, assim como indeferir a produção das provas documental, pericial e oral requeridas pelos Agravados, por configurarem uma tentativa de protelação e legitimação da fraude à execução e litigância de má-fé, considerando a prova pré-constituída e a confissão expressa do conhecimento do gravame na escritura pública de compra e venda. É o breve relatório.
Decido.
I - Da admissibilidade Inicialmente, deixo de conhecer do recurso nos tópicos atinentes a fraude contra credores e litigância de má-fé, notadamente porque não houve análise na decisão agravada. Além do mais, essas questões estão diretamente ligadas ao mérito dos Embargos de Terceiro.
Nesse diapasão, julgo prejudicados os pontos mencionados da insurgência recursal ante a violação ao princípio da dialeticidade. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Agravo de Instrumento merece parcial conhecimento.
II - Do efeito suspensivo Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.
Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso. a) Da impugnação a gratuidade da justiça No que tange a impugnação a gratuidade da justiça suscitada pelo Agravante, a decisão agravada restou assim fundamentada (Evento 81): Diante dos documentos juntados nas petições de eventos 21 e 76, reputo comprovada a hipossuficiência financeira da parte embargante.
De mais a mais, é sabido que a prova de eventual superação do estado de incapacidade financeira do beneficiário incumbe à parte ré, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023011-54.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018.
Assim, rejeito a impugnação arguida pela parte ré na contestação (evento 17:1) e mantenho a benesse concedida no evento 4.
Perscrutando o conjunto probatório, observo que o agravado CÁSSIO é empresário e sócio-administrador da empresa CT Logística Ltda, CNPJ n. 44.***.***/0001-36, com capital social de R$ 25.000,00 (Evento 17 - ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4).
Em que pese na qualificação da Embargante ROSELI constar que é "do lar", a mesma é sócia-administradora da empresa Transertaneja Ltda, CNPJ n. 82.***.***/0001-60, com capital social de R$ 450.000,00 (Evento 17 - ANEXO5 e ANEXO6). Na réplica, os Agravados informaram que não possuem renda advinda das empresas das quais são sócios, e que eventual patrimônio dessas não deve ser motivo para indeferimento da gratuidade.
Nessa oportunidade, os Agravados juntaram documentos na tentativa de demonstrar as suas alegações.
Posteriormente, o Juízo singular determinou a intimação dos Agravados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, notadamente porque "o rol de bens da parte embargante e da empresa da qual é sócio deixa dúvidas acerca de sua real condição financeira (vide informações de eventos 17:1, pp. 22/25 e documentos de evento 17:2/31)." (Evento 68).
Os Agravados, em resposta, apresentaram extratos bancários; declaração do imposto de renda de CÁSSIO do exercício 2024, ano-calendário 2023; e documento da Receita Federal de que a Agravada não declara imposto de renda.
Nada obstante, da análise detalhada dos documentos juntados pelos Agravados, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos. A declaração do imposto de renda do Agravado CÁSSIO revela que em 31/12/2023 possuía R$ 239.959,13 (duzentos e trinta e nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) em Bens e direitos, e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em Dívidas e ônus reais (Evento 76 - OUT4).
Embora esta declaração informe a existência de investimentos em nome do Agravado junto ao Banco Bradesco, nenhum documento foi juntado ao presente feito.
Em relação à Agravada ROSELI, observo que a consulta à restituição não demonstra o ano informado, o que inviabiliza conhecer quando não houve a declaração do imposto de renda pessoa física (Evento 76 - OUT2).
Assim, não há certeza sobre a alegação de que a parte é isenta do imposto renda. Cumpre destacar que nos extratos bancários é possível vislumbrar o recebimento de transferências da empresa CT Logística Ltda por ambos os Agravados, bem como foram realizados diversos resgates de investimentos para a conta corrente do agravado CÁSSIO (Evento 76 - Extrato Bancário3 e Extrato Bancário5).
Além disso, a documentação encartada com a prefacial denota que parte do pagamento do imóvel objeto da presente demanda foi realizada com cheques das empresas Trans Araucária Ltda-ME, Diana Treml Transportes, e Transertaneja Ltda, todos assinados pelo Agravado (Evento 1 - COMP13, fls. 6/8).
Portanto, os Agravados omitem a sua renda mensal, não sendo possível aferir a real condição financeira, ressaltando-se que os documentos apresentados (desde a exordial até a decisão agravada) são insuficientes para corroborar as suas alegações. Dessa forma, entendo que os Agravados não fazem jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, pelo que o efeito suspensivo deve ser concedido neste tópico. b) Da produção de provas documental, oral e pericial Os Agravados ajuizaram os Embargos de Terceiro visando o reconhecimento do domínio do imóvel, e formularam pedidos para o levantamento imediato da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 29.301 do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras e, em consequência, com a determinação de cancelamento da hipoteca e das penhoras averbadas no R5, R6 e R7, tendo em vista que a arrematação ocorrida no R8 constitui forma originária de aquisição da propriedade, livre de qualquer ônus; e no caso de rejeição, pleiteiam a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel desde a data em que foi adquirido, autorizando-se a sua retenção.
Na decisão agravada foram fixadas as seguintes questões de fato e de direito: ''apurar se a parte embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, bem como a existência e o cabimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel matriculado sob o n. 29.301, junto ao CRI da Comarca de Piçarras/SC'' (Evento 81).
Por conseguinte, o Juízo singular deferiu a realização das provas documental, pericial e oral.
O art. 677, caput e § 2º, do CPC prevê que o embargante poderá provar a sua posse ou domínio por meio da juntada de documentos e produção de prova oral em audiência preliminar.
No caso em apreço, após a análise percuciente dos autos originários, entendo que é viável a produção de outras provas para aferir a boa-fé dos Agravados na aquisição do imóvel objeto do litígio.
Quanto ao pedido de indenização das benfeitorias,
por outro lado, tenho que a decisão recorrida apresenta equívoco.
Como é cediço, a cumulação de pedidos é incompatível com a natureza constitutivo-negativa dos Embargos de Terceiro, os quais se destinam ao desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens, a teor do art. 674 do CPC.
A respeito da produção de provas e cumulação de pedidos em Embargos de Terceiro, cito do escólio de JAYLTON LOPES JR: A petição inicial deverá observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao embargante fazer prova sumária de sua posse e de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677, caput, do CPC). [...] Não sendo suficientes as provas apresentadas pelo autor, a posse poderá ser provada em audiência preliminar designada pelo juiz (art. 677, § 1º, do CPC).
A despeito do termo empregado pelo código (audiência preliminar), trata-se de verdadeira audiência de justificação.
O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio (art. 677, § 2º, do CPC).
Vale ressaltar, ainda, que os embargos de terceiro possuem cognição restrita.
O exame do mérito cinge-se à legalidade do ato judicial que resultou na constrição ou ameaça de constrição dos bens do terceiro embargante.
Exatamente em razão disso é que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não se mostra possível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro, como, por exemplo, pedido de danos morais. (Manual de processo civil. 2 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 774).
Consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: ''1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.'' (REsp n. 1.703.707/RS, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
Pelo fundamentado, a pretensão de indenização das benfeitorias não pode ser dedudiza pelos Agravados nos Embargos de Terceiro, de modo que é cabível a sua discussão em ação autônoma, na qual será possível requerer a produção de todas as provas que entenderem necessárias.
Esta Corte de Justiça segue o mesmo entendimento acerca do pleito de indenização de benfeitorias, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.APELANTE QUE ALEGA SER TERCEIRO DE BOA-FÉ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ANTIGO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
RESSALTADA A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ÔNUS NA MATRÍCULA.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVER DO ADQUIRENTE DE INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DE LITÍGIOS ENVOLVENDO O BEM E O ALIENANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA SOBRE A LITISPENDÊNCIA.
PUBLICIDADE DO PROCESSO E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO OBSERVADAS.
ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONTRARIA A AVENTADA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO RESTRITO À IMPUGNAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS DE PARTE ESTRANHA À LIDE.
INVIABILIDADE DE EXAME DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005575-73.2020.8.24.0125, rel.
Des. OSMAR NUNES JÚNIOR, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06/02/2025 - Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença proferida em Embargos de Terceiro, que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam à oposição à constrição de imóvel alegadamente possuído pela parte recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente demonstrou ser terceiro de boa-fé na aquisição do imóvel litigioso; (ii) saber se é cabível o pleito de retenção atinente a benfeitorias realizadas no imóvel, em sede de Embargos de Terceiro. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A parte recorrente não demonstrou a boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que a posse já era litigiosa no momento da compra, sendo presumida a ciência do terceiro adquirente sobre a condição jurídica do bem.4.
A discussão sobre valores referentes a benfeitorias feitas no imóvel não é cabível nos embargos de terceiros, devendo ser pleiteada em ação própria. IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJSC, Apelação n. 5005575-73.2020.8.24.0125, Rel.
Osmar Nunes Junior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028967-92.2021.8.24.0000, Rel.
Flávio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16.09.2021. (TJSC, Apelação n. 5000349-25.2023.8.24.0047, rel.
MAURO FERRANDIN, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22/04/2025 - Grifei).
No mesmo rumo: Apelação n. 5077900-85.2022.8.24.0930, rel.
Des.
ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10/10/2023; Apelação n. 0301605-37.2018.8.24.0064, rel.
Des.
JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25/08/2022.
Portanto, a decisão de deferimento do pleito de produção de provas relativas a indenização por benfeitorias deverá ser revista.
Nesse diapasão, estão evidenciados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III - Ante o exposto, conheço em parte, do recurso de Agravo de Instrumento, e nesta, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada no tocante à gratuidade da justiça e à produção de provas referentes ao pedido de indenização das benfeitorias. Comunique-se o Juízo da origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 15:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50311911520238240038/SC
-
17/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/07/2025 14:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0102 para GCOM0302)
-
09/07/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 14:31
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
-
09/07/2025 14:31
Determina redistribuição por incompetência
-
09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
-
09/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR KRICHELDORF. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/07/2025 09:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
-
08/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/07/2025 21:47:10). Guia: 10836412 Situação: Baixado.
-
08/07/2025 21:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015702-43.2025.8.24.0045
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Joao Vicente Caputy da Rosa
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 16:42
Processo nº 5066854-36.2024.8.24.0023
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valmir Ferreira Fontes
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 16:47
Processo nº 5020066-94.2025.8.24.0033
Banco Bradesco S.A.
Ana Caroline Gomes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 16:32
Processo nº 5000140-38.2017.8.24.0024
Adriano Pelissaro Rezzadori
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pelissaro Rezzadori
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2017 11:26
Processo nº 5032258-82.2025.8.24.0090
Luis Felipe Menegazzo Herther
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ana Paula Camargo Trentin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 20:30