TJSC - 5002073-24.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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01/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002073-24.2023.8.24.0125/SC AUTOR: CLEUNIR FATIMA DEFFACI DA CUNHAADVOGADO(A): GREISSA GANDOLFI (OAB SC047272)AUTOR: AMERICO ANTONIO DA CUNHAADVOGADO(A): GREISSA GANDOLFI (OAB SC047272)RÉU: MARCIA DA SILVA WOLFARTADVOGADO(A): EMERSON CAETANO DE MOURA (OAB DF030004)RÉU: DAVI RICARDO WOLFARTADVOGADO(A): EMERSON CAETANO DE MOURA (OAB DF030004) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual ajuizada por AMÉRICO ANTÔNIO DA CUNHA e CLEUNIR FÁTIMA DEFFACI DA CUNHA em face de DAVI RICARDO WOLFART e MARCIA DA SILVA WOLFART, fundada no inadimplemento contratual referente à cessão de direitos sobre unidade imobiliária.
Em síntese, narram os autores que as partes firmaram Contrato Particular de Cessão de Direitos de Bem Imóvel, situado na cidade de Itapema/SC.
O preço total ajustado foi de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), a ser pago em parcelas vinculadas ao índice CUB/SC. Sustentaram que, não obstante as obrigações contratuais, os réus não adimpliram sequer a parcela inicial no valor de R$ 130.000,00, razão pela qual as partes firmaram acordo extrajudicial em julho de 2022, ajustando nova forma de quitação da dívida.
Todavia, alegaram os autores que houve novamente descumprimento, inclusive após prorrogação dos prazos de pagamento.
Diante disso, requerem a rescisão contratual, a aplicação da multa convencionada (10% sobre o valor do contrato), a retenção dos valores pagos a título de despesas administrativas, bem como o pagamento da comissão de corretagem, custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Citados, os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (reconvenção), em que reconhecem o adimplemento parcial da entrada (R$ 115.000,00 de R$ 130.000,00 pactuados), alegam que, na data ajustada para imissão na posse, encontraram o imóvel em estado precário e inacabado, ainda ocupado pelos autores; sustentam a existência de vício na execução do contrato e descumprimento do dever de entrega do bem em conformidade com as condições contratadas. Afirmam que o acordo extrajudicial foi celebrado sob coação e desequilíbrio contratual, e que suas cláusulas seriam abusivas e impuseram penalidades desproporcionais aos réus. Na reconvenção, requerem a nulidade parcial do contrato, a inexistência do dever de pagamento das penalidades contratuais, bem como a restituição dos valores pagos, diante da quebra de expectativa legítima e eventual enriquecimento sem causa dos autores (evento 34, PET1).
Houve réplica, momento em que a autora requereu o indeferimento liminar da reconvenção (evento 40, RÉPLICA1).
Intimadas (evento 48, DESPADEC1), as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (evento 54, PET1 e evento 55, PET1). É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3.
Das preliminares 3.1.
Da análise da reconvenção - Pedido contraposto Verifica-se que os réus, ao apresentarem sua defesa, formularam pleitos em desfavor dos autores na mesma peça processual, sob a rubrica de “reconvenção”.
Todavia, como se sabe, a reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, deve ser proposta por petição autônoma, embora apresentada no mesmo prazo da contestação.
No caso concreto, os pedidos foram deduzidos na contestação e guardam pertinência direta com os fundamentos da defesa, especialmente no tocante à alegação de vício contratual, inadimplemento por parte dos autores e pretensão de restituição dos valores pagos.
Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, recebo os pedidos formulados pelos réus como pedido contraposto, nos moldes do artigo 343, §6º, do CPC.
Nessa medida, declaro o feito saneado e organizado. 4. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: a) Da ação principal: a.1) A existência de inadimplemento absoluto dos réus relativamente ao contrato de cessão de direitos. a.2) A validade e eficácia jurídica do acordo extrajudicial firmado entre as partes. a.3) A existência de cláusulas penais abusivas no contrato e no acordo. a.4) A possibilidade de retenção dos valores pagos a título de multa, comissão e encargos, frente à boa-fé objetiva e função social do contrato. b) Do pedido contraposto: b.1) A regularidade na entrega do imóvel, inclusive quanto à sua habitabilidade, acabamento e desocupação. b.2) A configuração de vício de consentimento na celebração do acordo extrajudicial. b.3) O direito à restituição dos valores pagos pelos réus, com fundamento em enriquecimento sem causa ou revisão contratual. b.4) A abusividade das cláusulas contratuais, especialmente diante da alegação de inadimplemento parcial. 5. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Da prova testemunhal REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 16/09/2025 às 16:30 7 - A audiência será realizada de forma presencial, sendo obrigatória a presença das partes e testemunhas residentes na comarca à sala de audiências do fórum deste juízo na data e horário designados.
Os demais participantes poderão acessar o ambiente de modo virtual através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYzYmRiNTQtZTI0NC00ZTA2LWI5MTktN2ZmOTYzYTY5Y2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 8 - Compete ao respectivo advogado intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC).
Compete, ainda, ao advogado o encaminhamento do link acima à testemunha residente fora da comarca, sob pena de preclusão da prova. 9 - A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§§1º e 3º, do art. 455, do CPC). 9.1 - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação retro, presumindo-se, neste caso, se a testemunha não comparecer, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º do art. 455 do CPC). 9.2 - Formulado requerimento de intimação da testemunha pelo Juízo, mediante a demonstração de sua necessidade, façam-se os autos imediatamente conclusos nos urgentes para decisão (§4º do art. 455 do CPC). 9.3 - Se for demonstrado nos autos que a intimação por AR restou frustrada, intime-se pela via judicial (por mandado), nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. 9.4 - Havendo no rol alguma testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o comparecimento e participação na audiência. 10 - Havendo requerimento de depoimento pessoal de qualquer das partes, expeça-se mandado para intimação pessoal, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 11 - Exclusivamente em caso de participantes residentes em outra Comarca: 11.1 - Nos casos em que for deferida a intimação judicial da testemunha residente em outra comarca, o Oficial deverá certificar o número de telefone da pessoa intimada e orientá-lá para acesso virtual à audiência. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o mesmo responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei.
Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside.
Em sendo o caso, expeça-se precatória se necessário. 12 - Caso ultrapassados 15 minutos do horário programado sem qualquer acesso pelos participantes virtuais, a ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais.
Eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade.
Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de informar a impossibilidade de participação de modo virtual, a fim de garantir a realização de modo presencial no fórum de sua cidade. 13 - Atente-se para eventual diligência requerida pelas partes e ainda pendente de cumprimento, caso haja. 14 - Intimem-se. 15 - Cumpra-se. -
16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:47
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/07/2025 14:17
Audiência de instrução - redesignada - Local AIJ/Conciliação - 16/09/2025 16:30. Refer. Evento 58
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14/07/2025 14:16
Audiência de instrução - redesignada - Local AIJ/Conciliação - 16/09/2025 16:30. Refer. Evento 57
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02/07/2025 20:04
Audiência de instrução - designada - Local AIJ/Conciliação - 14/08/2025 15:00
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05/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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14/05/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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20/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 09:47
Determinada a intimação
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11/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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13/10/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 20:24
Juntada de Petição
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/08/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/07/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/07/2023 13:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 16:49
Determinada a intimação
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21/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5193288, Subguia 3148927 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 6.388,77
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida
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21/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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16/06/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 15:03
Determinada a intimação
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18/04/2023 05:18
Conclusos para despacho
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16/04/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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16/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 11:36
Juntada - Guia Gerada - AMERICO ANTONIO DA CUNHA - Guia 5193288 - R$ 6.312,60
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12/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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