TJSC - 5010390-15.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010390-15.2025.8.24.0004/SC AUTOR: GISLAINE CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANO CANELLA (OAB SC012805)ADVOGADO(A): SUELEN CANELLA (OAB SC038777) DESPACHO/DECISÃO Gislaine ajuizou ação de obrigação de fazer em face, inicialmente, em face da União Federal, do Estado de Santa Catarina e do Município de Araranguá, objetivando o fornecimento do medicamento composto por succinato de ribociclibe (Kisqali®) 600mg/dia.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e remetidos os autos a este juízo (e. 10).
Juntada aos autos a Nota Técnica correspondente (e. 26), Passo, pois, ao exame do pleito de urgência.
Quanto ao ponto, acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se pelos documentos carreados que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: "CID C50.9 - Neoplasia maligna da mama metástica" (e. 1.1- p. 2).
O fármaco pleiteado foi: osuccinato de ribociclibe (Kisqali®) 600mg/dia; que não está incorporado no rol do SUS e possui registro na ANVISA.
A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito (e.1.10).
Neste caso, a procedência da pretensão depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: impossibilidade financeira da parte autora de adquiri-lo e fundamento científico para sua utilização.
Quanto ao primeiro requisito, as informações constantes dos autos mostram que a parte autora não possui condições financeiras de adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência.
Em relação ao segundo requisito, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece.
No caso dos autos, submetido o caso da parte autora a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), foi indicado que o medicamento apresenta evidências clínicas de eficácia para o tratamento da doença que acomete a parte autora (e.15) A urgência da medida, ademais, também está demonstrada.
A probabilidade de que a demanda se delongue e a necessidade de se preservar a saúde e o bem estar da parte requerente, conforme reconhecido em caráter provisório, segundo diagnóstico médico apresentado, levam à conclusão de que o indeferimento da medida traria sérias e desastrosas consequências à parte autora, porquanto poderia ter violados os direitos constitucionais mais importantes: a saúde e a vida. Dessarte, porque demonstrado, em sede de cognição sumária, que a parte autora necessita do uso do medicamento osuccinato de ribociclibe (Kisqali®) 600mg/dia, bem como sua dificuldade de custear a aludida medicação sem prejuízo de seu próprio sustento, verifica-se que o deferimento da providência initio litis é medida que se impõe.
No mesmo sentido: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por paciente com câncer de mama e metástase óssea, pleiteando o fornecimento do medicamento Kisqali 200mg (Ribociclibe), após negativa administrativa.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência indeferida em primeira instância.
II. 2.
Consiste na possibilidade de concessão de tutela recursal para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, diante da gravidade da doença e da negativa administrativa, em conformidade com os Temas 06 e 1234 do STF.
III. Razões de Decidir 3.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, indicando a probabilidade do direito da agravante. 4.
O perigo da demora está demonstrado pela gravidade da doença, já com metástase, resistente a outros medicamentos.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido. 1.
A gravidade da doença e a necessidade de efetividade ao direito à saúde justificam a concessão da tutela recursal para fornecimento do medicamento pleiteado. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003278-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Quanto à gratuidade da justiça, dadas as peculiaridades do caso e a urgência, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, o que não impede a posterior revogação se houver alteração no estado financeiro da autora. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO liminar para determinar que o ESTADO DE SANTA CATARINA, dentro de 10 dias, passe a fornecer continuamente à parte autora o medicamento osuccinato de ribociclibe (Kisqali®) 600mg/dia, necessário para a eficiência do tratamento receitado, na quantidade que for preciso, sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento ou realização do procedimento diretamente pela parte autora.
Fica facultado o fornecimento de medicamento genérico, desde que recomendado à parte autora e igualmente eficaz para o tratamento da doença, similar do postulado. Determino, ainda, que: a) Em decorrência do contido nos autos CGJ 0719/2009, a entrega do medicamento seja feita ao próprio paciente, familiar ou curador. b) Em sendo o tratamento superior a três meses, a entrega do medicamento fica condicionada, a partir de então, a apresentação trimestral de receita médica a fim de demonstrar a continuidade do uso do medicamento; c) Em havendo aumento na posologia, deverá o requerido, independentemente de determinação judicial, adequar o fornecimento mediante a apresentação da receita médica, cabendo à parte autora comunicar tal fato ao juízo e ao demandado, se for caso, questionar a validade da alteração no processo; Cite-se para, querendo, contestar a presente ação, em trinta dias (CPC, art. 335, III, c/c art. 183).
Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente, infrutífero. Outrossim, nada impede que, após a resposta do requerido e, diante de suas declarações, se ajuste momento ulterior para que as partes possam resolver os entraves necessários à obtenção de uma composição. Cumpra-se e intimem-se. -
26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 14:26
Juntado(a)
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010390-15.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:33
Despacho
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24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:34
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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23/07/2025 10:22
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: SUELEN CANELLA - ADVOGADO
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23/07/2025 10:14
Petição - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: SUELEN CANELLA - ADVOGADO
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10/07/2025 02:36
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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09/07/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 10 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: GISLAINE CARDOSO DOS
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08/07/2025 16:06
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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07/07/2025 18:35
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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07/07/2025 18:35
Juntada - Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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24/06/2025 02:30
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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23/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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20/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: GISLAINE CARDOSO DOS SANTOS (AUTO
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20/06/2025 10:15
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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20/06/2025 10:10
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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18/06/2025 15:02
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCCRI01S para SCFLPNJ02B) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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18/06/2025 15:02
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: SUELEN CANELLA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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