TJSC - 5003346-65.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003346-65.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: BARTZ & CIA LTDAADVOGADO(A): ANDREIA NEVES DE PAULA (OAB SC055467) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (evento 82), devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. -
20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: FERNANDA VIVAN
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15/08/2025 12:49
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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10/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003346-65.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: BARTZ & CIA LTDAADVOGADO(A): ANDREIA NEVES DE PAULA (OAB SC055467) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu averbação de penhora no rosto dos autos n. 500157098-2021.8.24.0019, bem como a consulta do endereço atualizado da parte executada por intermédio dos sistemas conveniados (evento 67, doc. 1).
Decido. - Da penhora no rosto dos autos A pretensão não comporta acolhimento.
Da análise dos autos n. 5001570-98.2021.8.24.0019, verifica-se que se trata de uma ação penal em trâmite perante Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, em cuja sentença o réu foi condenado a pagar ao ora executado o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais.
Ocorre que o réu na ação penal é revel e, da sentença, foi intimado meio da publicação de edital (evento 83 - 5001570-98.2021.8.24.0019).
Nessa esteira, o que há é uma presunção de que o réu está ciente da sentença e, desta maneira, a probabilidade de depositar na ação penal a quantia à que foi condenado a pagar a título de danos materiais é mínima, para não dizer nenhuma.
Por esta razão, portanto, indefiro a pretensão deduzida.
De toda forma, transitado em julgado a sentença penal condenatória e instaurado o incidente no juízo cível pela parte executada, o pleito, uma vez renovado, poderá ser objeto de nova apreciação.
Intime-se. - Da consulta de endereço DEFIRO o pleito formulado.
PROMOVA-SE a inclusão do processo no localizador específico para consulta de endereços por intermédio dos sistemas conveniados.
Das respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em relação às informações obtidas e, por conseguinte, dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Registre-se que o apontamento do endereço para cumprimento da diligência/localização da parte adversa, deverá ser precedido de verificação in loco pelo interessado, sendo que será aceita a indicação de apenas um deles, salvo hipótese excepcional a ser devidamente justificada, sob pena de não ser expedido o ofício ou o mandado.
Oportunamente, voltem conclusos. -
22/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:12
Determinada a intimação
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14/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:57
Determinada a intimação
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30/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 10:14
Juntado(a)
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24/09/2024 11:01
Despacho
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02/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: EMERSON CANTON
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17/05/2024 12:33
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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12/05/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 25/2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/04/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: JEANNE STORTZ
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01/03/2024 12:39
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 17:46
Determinada a intimação
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06/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2023 18:01
Decisão interlocutória
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11/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 08:43
Juntado(a)
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16/08/2023 13:04
Despacho
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14/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:55
Despacho
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11/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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11/07/2023 10:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO AGUSTINI)
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11/07/2023 02:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/06/2023 20:13
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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29/05/2023 14:02
Decisão interlocutória
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02/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/04/2023 18:23
Distribuído por dependência - Número: 50020109420218240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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