TJSC - 5007064-87.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/08/2025 11:13
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007064-87.2022.8.24.0930/SC APELADO: CHRONOS GESTAO FINANCEIRA EIRELI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por ANA MARIA BORGES em face de CHRONOS GESTAO FINANCEIRA EIRELI e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora alegou que a ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira.
Esclareceu que contratou a portabilidade do empréstimo que possuía para que as parcelas fossem reduzidas de R$ 158,00 para R$ 123,00 e não um novo contrato de empréstimo. Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citada, a parte ré Chronos Gestão Financeira Eireli deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Por sua vez, citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando, em suma, a legalidade do empréstimo e do desconto consignado impugnados à exordial, pois os documentos anexos demonstram que a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de avença-los.
Ao final, postulou pela improcedência da presente ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais.
Houve réplica. O pedido de tutela antecipada foi deferido.
No mesmo comando judicial foi determinada a inclusão da Lewe Intermed. de Negócios Eireli no polo passivo da demanda. Citada, a requerida Lewe Intermed. de Negócios sustentou a sua ilegitimidade passiva e que a autora não possui interesse processual porque não esgotou a esfera administrativa. No mérito, defendeu a higidez do contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 62, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular o contrato de empréstimo n. 500239264, determinando a imediata liberação da margem da autora; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acrescido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os apelados devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a parte ré deve arcar integralmente com as os ônus sucumbenciais (Evento 67, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 73, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado a quo reconheceu a nulidade da contratação, condenando a parte ré à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados.
Inicialmente, pugna a autora pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação engendrada superou o mero aborrecimento do cotidiano.
Pois bem. Acerca do tema, ressalta-se que, no dia 14/6/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, decidiu, por unanimidade, fixar tese jurídica, no sentido de que "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
A propósito, colaciono a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
No caso dos autos, em que pese a anulação da avença, não restou comprovada qualquer circunstância extraordinária apta a causar dano à personalidade da autora e ensejar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre destacar que a mera reserva de margem consignável não tem o condão de causar prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.
Nesse sentido, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
BANCO QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS.
OFENSA AO ART. 52 DO CDC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE OCORREU SOMENTE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001258-76.2020.8.24.0175, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 17-05-2022, grifei).
Desse modo, diante da inviabilidade da presunção da ocorrência de dano moral no caso em tela e considerando a falta de comprovação de qualquer lesão sofrida, tem-se que a situação narrada nos autos não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual descabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória.
Por conseguinte, o desprovimento da insurgência é medida de rigor.
Dispensáveis quaisquer alterações na sentença.
Ante o desprovimento do recurso, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo ? Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em favor da parte ré em 2% do valor atualizado da causa ? verba cuja exigibilidade emerge suspensa à parte autora por força do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré em 2% do valor atualizado da causa ? verba cuja exigibilidade emerge suspensa à parte autora por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
04/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/07/2025 14:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007064-87.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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25/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:46
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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24/07/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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24/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 09:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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