TJSC - 5052809-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052809-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AUGUSTO RIPPEL MULLERADVOGADO(A): LUCIANA FARIAS (OAB RS050581)ADVOGADO(A): MARCELO FELIX ORONOZ (OAB RS056308)ADVOGADO(A): LUCIANO ESCOBAR (OAB RS050873)AGRAVANTE: FERNANDA COSTA OLIVEIRA MULLERADVOGADO(A): LUCIANA FARIAS (OAB RS050581)ADVOGADO(A): MARCELO FELIX ORONOZ (OAB RS056308)ADVOGADO(A): LUCIANO ESCOBAR (OAB RS050873)AGRAVADO: GUILHERME TRAPLEADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) DESPACHO/DECISÃO Augusto Rippel Muller e Fernanda Costas Oliveira Muller interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente no 5006221-29.2025.8.24.0054, deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arresto de valores, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte ré, até o montante de R$ 76.600,00" (evento 22, DESPADEC1).
Requereu, em resumo, "a concessão de tutela antecipada recursal, para proceder a cassação da medida liminar", e provimento do agravo ao final, "para cassar a decisão que deferiu a tutela de cautelar de arresto sobre as contas de titularidade dos Agravantes, restituindo-lhes a integralidade dos valores apropriados através da decisão judicial agravada" (evento 1, INIC1).
Indeferida a almejada tutela recursal (evento 9, DESPADEC1), os agravantes opuseram embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1).
Com as contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1 e evento 25, PET1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente agravo de instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que os agravante, em síntese, se insurgiram contra a decisão que concedeu "o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arresto de valores, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte ré, até o montante de R$ 76.600,00" (evento 22, DESPADEC1).
Na íntegra, assim a decisão foi fundamentada: I- A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se que o pedido de bloqueio de valores possui natureza cautelar e não satisfativa, de modo que a petição inicial será analisada com base nos arts. 305 e seguintes do CPC.
No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos art. 305 do CPC.
A pretensão do autor visa resguardar o ressarcimento de prejuízo na hipótese de procedência do pedido principal.
Sobre os fatos, o autor relata que "As partes então acordaram expressamente que o valor de venda seria formalmente declarado em R$ 290.000,00, e que a diferença entre o montante financiado e o efetivamente pago pelo autor seria restituída pelos réus — obrigação que foi suprimida de forma ardilosa na versão final do aditivo contratual enviada aos cuidados do autor, sem qualquer aviso quanto às alterações" (INIC1, página 2), tendo sofrido um prejuízo financeiro de R$ 76.600,00.
Para fazer prova do alegado, o autor exibiu cópia do contrato de compra e venda de imóvel celebrado originalmente pelas partes em 28/2/2020 (evento 1.4), pelo valor de R$ 265.000,00, a ser liquidado integralmente por meio de financiamento bancário junto ao banco Bradesco (cláusulas primeira e segunda).
Já no aditivo contratual de evento 1.5, firmado aos 17/7/2020, as partes pactuaram que "enquanto a matrícula individualizada não for regularizada e/ou seja aprovado o financiamento, o promitente comprador pagará ao promitente vendedor o valor correspondente a parcela do seu financiamento atual, que o promitente vendedor declara conhecer desde já, com um dia de antecedência do vencimento" (item 5). Além disso, convencionou-se que "o valor que for amortizado da dívida do promitente vendedor junto ao Banco do Brasil em decorrência dos pagamentos mencionados no item 6 será abatido do preço no momento do pagamento total, que será realizado por financiamento, conforme estabelecido no contrato originário" (item 9).
A insurgência diz respeito ao aditivo contratual de evento 1.7, pois, embora não esteja assinado pelo autor, ele admitiu que "assinou o documento e jamais imaginou que o arquivo teria sido alterado" (página 10).
Nesse aditivo a previsão para devolução de valores teria sido suprimida do pacto.
De toda forma, a matrícula imobiliária de evento 17.3 revela que, de fato, foi informado o valor de R$ 290.00,00 como sendo o valor do negócio (R$ 261.000,00 pelo apartamento e R$ 29.000,00 pela vaga de garagem).
As conversas extraídas da Ata Notarial de evento 17.2, por sua vez, revelam o conteúdo da negociação havida entre as partes e a discordância quanto à restituição de quaisquer valores, pelos vendedores.
Veja-se: [...] A prova documental carreada, portanto, demonstra a verossimilhança das alegações.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se origina do prejuízo financeiro sofrido pelo requerente e do risco concreto de não reaver o montante, uma vez que os requeridos residem no exterior, a justificar a concessão da medida.
Vale lembrar, por fim, que a medida é plenamente reversível.
II- Por conta do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arresto de valores, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte ré, até o montante de R$ 76.600,00.
Autorizo, desde logo, a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Libere-se imediato acesso ao requerente quanto ao teor da presente.
Cumprida a decisão, proceda-se à retirada do sigilo. (evento 22, DESPADEC1) Como se vê, ao contrário do que alegaram os agravantes, que afirmaram que "inexistem elementos capazes de dar ao julgador juízo mínimo de convencimento acerca da probabilidade de direito arguida pelo Agravado" (evento 1, INIC1), o magistrado destacou que "A prova documental carreada, [...] demonstra a verossimilhança das alegações", mormente porque "a matrícula imobiliária de evento 17.3 revela que, de fato, foi informado o valor de R$ 290.00,00 como sendo o valor do negócio (R$ 261.000,00 pelo apartamento e R$ 29.000,00 pela vaga de garagem)".
Com efeito, a celeuma discutida nos autos originários diz respeito a supostas alterações contratuais que teriam, em tese, sido procedidas de forma dolosa pelos agravantes em contrato de compra e venda de imóvel, o que teria gerado prejuízo ao agravado no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), que, conforme alegado na inicial dos autos originários, é "referente ao valor recebido pelos réus do Banco do Bradesco que ultrapassa o valor fixado pela compra e venda do imóvel" (evento 1, INIC1).
Aliado à probabilidade do direito, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também ficou evidenciado, o que se extrai "do risco concreto de não reaver o montante, uma vez que os requeridos residem no exterior, a justificar a concessão da medida", como bem ressaltou o magistrado (evento 22, DESPADEC1).
Nesse cenário, não obstante o esforço argumentativo dos agravantes, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários do art. 300 do Código de Processo Civil capazes de autorizar o deferimento da medida de arresto da quantia almejada pelo agravado.
Em caso equivalente, esta Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ADITAMENTO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECURSO QUE OBJETIVA O DEFERIMENTO DO ARRESTO DOS BENS DOS REQUERIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA INADIMPLEMENTO COM RELAÇÃO À ENTREGA DE IMÓVEIS E AO PAGAMENTO DE DÍVIDA.
DEZENAS DE PROCEDIMENTOS COGNITIVOS E EXECUTIVOS EM FACE DOS REQUERIDOS QUE EVIDENCIAM O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDO O ARRESTO, A SER PERFECTIBILIZADO VIA BACENJUD, RENAJUD E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002098-63.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
No mais, verifica-se que houve o registro de "que a medida é plenamente reversível" (evento 22, DESPADEC1), o que efetivamente se aplica à medida judicial de arresto, que, como sabe, "é reversível e visa impedir que os réus disponham de seu patrimônio, garantindo a proteção dos agravantes e minimizando os riscos impostos às partes" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013330-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). É o bastante para a manutenção da decisão agravada.
No mais, com o teor da decisão do presente julgamento, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1). À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento, bem como julgo prejudicado os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem e, em seguida, dê-se baixa. -
06/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
06/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052809-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50062212920258240054/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAGRAVADO: GUILHERME TRAPLEADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006221-29.2025.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
14/07/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 10:03
Juntada de Petição
-
09/07/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
-
09/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:24
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Compra e venda
-
08/07/2025 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
-
08/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/07/2025 15:34:51). Guia: 10831804 Situação: Baixado.
-
08/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500079-38.2012.8.24.0104
Juriti Associacao de Credito ao Microemp...
Diego Rafael da Silva
Advogado: Antonio Celso Soares Sampaio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:11
Processo nº 5057740-11.2025.8.24.0000
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Insignis Industrial LTDA
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 13:24
Processo nº 0309699-08.2017.8.24.0064
Conjunto Habitacional Geroncio Thives
Jose Antonio Junches
Advogado: Joao Jannis Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2017 07:04
Processo nº 5033291-69.2025.8.24.0038
Deborah Patricia Schutel Mendes
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 11:22
Processo nº 5000288-29.2025.8.24.0037
Joacaba Telecomunicacoes LTDA
Tainara Cavalheiro da Costa Silva
Advogado: Rayra Voltolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 09:01