TJSC - 5013547-25.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 67
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 14:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013547-25.2024.8.24.0038/SCAUTOR: FRANCINI VICENTEADVOGADO(A): ANGELICA PECCHER GLEN (OAB SC042793)RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCINI VICENTE contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, para o fim de condenar a ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 1.572,03, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da contratação ou do último aniversário do contrato e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência recíproca, arca a parte ré com 10% das despesas processuais e a parte autora com os outros 90%, sendo os honorários devidos nos seguintes montantes: a) a parte ré pagará o valor de R$ 1 mil em favor da Dra. Procuradora da parte autora (art. 85, § 8º, CPC); b) a parte autora pagará 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (integralidade do capital segurado) e o da condenação em favor do Dr.
Procurador da ré (art. 85, § 2º, CPC).
Os valores acima levaram em conta o proveito econômico de cada parte, bem como a simplicidade e natureza da causa. Todavia, tendo em vista o item 1 do despacho proferido no evento 5.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Sobrevindo pagamento voluntário/espontâneo da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora.
Expeça-se alvará em favor do expert nomeado, para levantamento dos valores depositados nos autos, caso ainda não procedido.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento, inclusive daquelas eventualmente determinadas em sede recursal, se for o caso, e arquivem-se os autos. -
24/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 386,30
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29/04/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 29/04/2025 13:56:57
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29/04/2025 11:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 18:01
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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28/04/2025 17:59
Juntada - Extrato Subconta - 2903881935<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/04/2025 17:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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14/01/2025 12:45
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 10:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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30/09/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:31
Decisão interlocutória
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03/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição
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13/05/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 16:43
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINI VICENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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23/04/2024 18:00
Determinada a citação
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23/04/2024 12:13
Juntada de Petição - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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03/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINI VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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