TJSC - 5081433-52.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081433-52.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
23/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.475,18
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22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 147,52
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 01:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 21/08/2025 01:20:02
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081433-52.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Foi efetuada a intimação da parte executada acerca da penhora por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 97, CERT1).
No pormenor, é entendimento deste juízo que a citação e/ou intimação por meio digital, pelo aplicativo Whatsapp e outros programas congêneres, genericamente prevista no art. 246, V, do CPC depende de regulamentação legal específica.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Triunal de Justiça: Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.(...) AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Segue a mesma linha recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
INVIABILIDADE. CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica.
A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Tão relevante ato, tramitando na Justiça Comum, deve, rigorosamente, observar as determinações vigentes e o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade. Ressalte-se que não se desconhece o conteúdo da Orientação 37 de 2020 e da Circular CGJ n. 222 do mesmo ano.
No entanto, tais regramentos foram editados em circunstâncias diversas das atuais.
Além disso, não tem o poder de vincular o juízo. Na mesma esteira, a circular n. 222 de 17 de julho de 2020 é expressa quanto à autonomia e independência do magistrado frente à viabilidade ou não, segundo o caso em concreto, da incidência da citação ou intimação pelo aplicativo Whatsapp, consoante se observa, especificamente, da alíena "b", do ato administrativo: CIRCULAR N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020 Processo n.: 0014287-31.2020.8.24.0710 Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos FORO JUDICIAL.
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ PARA AS INTIMAÇÕES E DEMAIS NOTIFICAÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO. CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
FORMA NÃO INCIDENTE NAS DEMANDAS CRIMINAIS E INFRACIONAIS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
ORIENTAÇÕES.
Considerando a regra geral de cumprimento remoto dos atos processuais no período de pandemia vivenciado - a ser igualmente observada, inclusive, quando houver o retorno gradual das atividades presenciais -, bem como os argumentos jurídicos devidamente expostos no parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça, são apresentadas, ao Primeiro Grau de Jurisdição, as seguintes orientações: (a) esfera de aplicação da Circular n. 76/2020-CGJ: a partir da emissão da presente Circular n. 222/2020-CGJ, aquela que lhe precede (n. 76/2020) será observada, somente, para fins de intimações e demais notificações processuais; (b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica; [...] Trata-se, pois, de faculdade do juízo, de acordo com as especificidades da hipótese processual em exame, o uso ou não de citação e intimação por meio do whatsapp.
No mais, a circular deixa claro também o caráter subsisidiário da utilização da tecnologia do aplicativo, pois é assertiva ao dispor que "quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC".
Não o bastante, o art. 246 do CPC - "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça"; conquanto permita a citação de forma eletrônica, não manifesta tal cumprimento por meio de aplicativo de mensagens, mas, sim, mediante "endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário." Inexiste, por ora, norma regulamentadora, em caráter federal, a permitir, sem imprecisão, a citação por meio de aplicativo de Whatsapp. É viável a citação eletrônica, sim; desde que realizado por endereço eletrônico inserido nos bancos de dados do Judiciário.
Entretanto, não passa despercebido a existência de entendimento diverso no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que "é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. [...] (AC n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
Alinhadas tais considerações, viável a convalidação do ato através do qual foi garantido ao executado o acesso ao inteiro teor do presente processo, bem como não restam dúvidas quanto ao efetivo e inequívoco recebimento da mensagem pelo destinatário.
No particular, ademais, se depreende da leitura do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, verbis: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
E no parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CNJ nº 378, de 09/03/2021, verbis: Art. 4º (...) Parágrafo único.
O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.
Por fim, ressalte-se que o Código de Processo Civil de 2015 mostrou certo desapego a formalidades estritas, a não ser que a finalidade do ato não possa ser atingida de outra maneira.
Esse é o raciocínio que expressa o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do referido diploma.
Sobre o princípio da instrumentalidade das formas, Humberto Theodoro Júnior (In THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol 1. 56. ed. rev., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 214) escreve, verbis: Fácil é, diante dos numerosos exemplos arrolados, que não esgotam o tema, concluir que o atual Código de Processo Civil, na linha da instrumentalidade das formas, privilegia sobremaneira a garantia de acesso à justiça, que só é efetivo quando deságua no provimento de mérito, capaz de pôr fim ao litígio.
De tal sorte, sempre que possível, os juízes deverão se empenhar em superar embaraços formais, garantindo o prosseguimento do feito para uma verdadeira pacificação do conflito de direito material levado à apreciação do poder judiciário.
Assim, porque atingida a finalidade do ato, bem como atendidos os requisitos acima descritos, convalido a intimação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp em consideração ao princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente guardadas as devidas proporções: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.[...] (HC 644.543/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 15-3-2021).
Assim, convalido a intimação da executada acerca da penhora efetuada via WhatsApp.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Após, cumpra-se a decisão de 76 (parte final).
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça de evento *. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acaso necessário, e mediante certificação nos autos, autoriza-se a consulta de dados bancários da parte beneficiária, via Sisbajud, expedindo-se, ato seguinte, o respectivo alvará. [Acaso seja cumprimento da sentença – espontâneo ou não:] Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
19/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:29
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 11:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11062533, Subguia 5793341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,28
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06/08/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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06/08/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 11062533, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5793341&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5793341</a>
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06/08/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 11062533 - R$ 39,28
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06/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: LUCIOLA CRISTINA TEIXEIRA DARGE LASKE
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06/08/2025 12:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081433-52.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO SISBAJUD POSITIVO.
Fica intimado o Autor/Exequente/Requerente para antecipar o pagamento das GRJ: Despesas Postais, para intimação via Correios. Na referida despesa postal deve ser recolhida com o valor de AR/MP( se o executado for PESSOA FÍSICA) e AR SIMPLES( caso seja PESSOA JURÍDICA).
Diligência do Oficial de Justiça, para caso o devedor ainda não tenha sido citado ou citado via eletrônica( Whatsapp) ou queira a intimação do mesmo via mandado-(Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018) . Ciente de que o prazo de vencimento da GRJ (guia de recolhimento judicial) é de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO/REQUERIDO.
Fica intimado também para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço completo (com bairro, número de residência e CEP) onde pretende que seja realizada a diligência referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069880720. Valor transferido: R$ 23,49
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05/07/2025 22:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/07/2025 22:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMILTON DE LIZ DOS SANTOS)
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03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069880756. Valor transferido: R$ 536,48
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069880748. Valor transferido: R$ 21,14
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03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069880772. Valor transferido: R$ 284,74
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03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069880764. Valor transferido: R$ 30,71
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03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069880730. Valor transferido: R$ 708,54
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01/07/2025 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:14
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/01/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMILTON DE LIZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/09/2024 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 30/09/2024
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30/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
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27/09/2024 17:59
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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05/09/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8707197, Subguia 4452979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,36
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2024 16:55
Link para pagamento - Guia: 8707197, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4452979&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4452979</a>
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03/09/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8707197 - R$ 36,36
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25/07/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8185387, Subguia 4180804 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,96
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21/06/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8185387, Subguia 4180804
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21/06/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8185387 - R$ 62,96
-
22/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 15:55
Despacho
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2024 16:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7462237, Subguia 3827920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
11/03/2024 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7462237, Subguia 3827920
-
11/03/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7462237 - R$ 34,81
-
08/02/2024 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição
-
24/11/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6862174, Subguia 3538905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2023 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6862174, Subguia 3538905
-
22/11/2023 09:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6862174 - R$ 26,06
-
16/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
-
12/07/2023 14:29
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 03:05
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:30
Juntada de Petição
-
20/04/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5425859, Subguia 2834376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,54
-
19/04/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2023 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5425859, Subguia 2834376
-
18/04/2023 13:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5425859 - R$ 65,54
-
30/03/2023 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/03/2023 07:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2022 08:18
Juntada de Petição
-
02/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/11/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER (por substituição em 16/03/2023 17:31:22)
-
29/11/2022 18:18
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
10/11/2022 12:21
Juntada de Petição
-
09/11/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 16:01
Determinada a citação
-
07/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4549697, Subguia 2400611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 665,86
-
03/11/2022 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4549697, Subguia 2400611
-
03/11/2022 14:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4549697 - R$ 665,86
-
03/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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