TJSC - 5060811-15.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.083,38
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25/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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24/07/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 24/07/2025 17:16:58
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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23/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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23/07/2025 19:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060811-15.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)EXECUTADO: ALEX BRAZ ANDREUZZIADVOGADO(A): PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são conhecidos, entretanto, não merecem acolhimento pois ao que me parece, a parte embargante deseja mudar o entendimento deste juízo quanto ao mérito decidido.
Assim, se a decisão está equivocada, cabe ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformá-la. Bom lembrar, ademais, que "Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão.
Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte" (STF - MI 81-6 - DF (EDcl), Relator Ministro Celso de Mello, DJU n. 169, de 31/08/90, pág. 8.656).
Colhe-se, ainda, da jurisprudência em reforço: "[...] Ausentes esses requisitos e estando o acórdão bem fundamentado de acordo com a solução dada ao feito, não se deve acolher o recurso, inclusive quando a intenção é rediscutir matéria decidida.
O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos utilizados pelas partes e debatê-los um a um, mas sim apresentar os motivos de seu convencimento, a fim de concluir pela melhor solução a ser aplicada à controvérsia instaurada entre as partes.[...]" ( Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.067066-7/0001.00, de Xanxerê. Des.
Edson Ubaldo).
Desse modo, a decisão ora atacada deve ser mantida, uma vez que se admitem embargos de declaração, somente quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, conforme reza o art. 1022 do CPC.
Portanto, se a intenção da parte embargante é de modificar a decisão prolatada, deveria o mesmo ter ingressado com recurso adequado.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Renove-se a intimação das partes, marco a partir do qual, reiniciará, por inteiro, o prazo recursal, a teor do art. 1026 do CPC.
Sem custas. No mais, cumpra-se, com urgência, a decisão objurgada, expedindo-se o alvará (ev. 78).
Oportunamente, voltem conclusos para análise do ev. 83. -
22/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC056707 - FLAVIO NEVES COSTA)
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11/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/04/2025 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:05
Decisão interlocutória
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10/04/2025 02:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:14
Despacho
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19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052685238. Valor transferido: R$ 0,47
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12/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052685238. Valor transferido: R$ 882,16
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12/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052685297. Valor transferido: R$ 11,04
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12/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052685270. Valor transferido: R$ 1.013,44
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12/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052685246. Valor transferido: R$ 116,12
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10/03/2025 14:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/03/2025 14:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX BRAZ ANDREUZZI)
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10/03/2025 13:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição
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05/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:49
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/12/2024 13:51
Decisão interlocutória
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31/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/09/2024 09:19
Juntada de Petição
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06/09/2024 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 13:07
Decisão interlocutória
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28/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/08/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2024 11:07
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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23/07/2024 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:31
Decisão interlocutória
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06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 23:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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16/05/2024 23:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX BRAZ ANDREUZZI)
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16/05/2024 11:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:01
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/12/2023 14:07
Decisão interlocutória
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05/12/2023 19:02
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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05/12/2023 19:02
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2023 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 17:53
Decisão interlocutória
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13/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX BRAZ ANDREUZZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/10/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2023 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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12/09/2023 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 13:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2023 19:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 17/08/2023
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17/08/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ORLANDO JOÃO ZANOTTO
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17/08/2023 16:27
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2023 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 18:03
Determinada a citação
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29/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5891841, Subguia 3067521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.189,25
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29/06/2023 09:02
Juntada de Petição
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28/06/2023 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5891841, Subguia 3067521
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28/06/2023 08:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5891841 - R$ 1.189,25
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28/06/2023 08:56
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5891838 - R$ 1.108,57
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28/06/2023 08:55
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5891838 - R$ 1.108,57
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28/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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