TJSC - 5056166-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056166-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH - 
                                            
05/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056166-50.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50926762220248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)INTERESSADO: IVONETE MARIA RODRIGUES DA ROSAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURAADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido - 
                                            
29/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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28/08/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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07/08/2025 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária Física</b>
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07/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056166-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que em síntese, que a intimação para apresentação da impugnação foi realizada de forma irregular, pois não observou a determinação judicial de que as comunicações processuais fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Milton Luiz Cleve Küster.
Alega, ainda, que a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. No caso, não restou demonstrado o requisito do periculum in mora.
A mera alegação de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá causar prejuízos financeiros à parte executada não é suficiente, por si só, para caracterizar risco de dano grave ou irreparável, especialmente quando não há comprovação de iminente levantamento de valores ou de atos expropriatórios em curso.
Além disso, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Com efeito, o pedido genérico é insuficiente para demonstrar a urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso; portanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do seu provimento, pois os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. - 
                                            
23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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23/07/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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21/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE MARIA RODRIGUES DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 08:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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18/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/07/2025 12:38:15). Guia: 10822305 Situação: Baixado.
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18/07/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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