TJSC - 5066107-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 24
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08/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 07:18
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066107-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADEMIR SONZAADVOGADO(A): GABRIEL ESPINDOLA VIEIRA (OAB SC043267) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF.
Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares.
Em contratos omissos quanto à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça determinou que se aplique a taxa média de mercado como parâmetro (cf.
Tema 24 do STJ; AgInt no REsp 1598229).
Contudo, a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf.
STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato00.***.***/4936-25-7Data do contrato01/02/2023Série BACEN25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoTaxa mensal contratada (% a.m.)2,93%Taxa do BACEN (% a.m.)5,34%Taxa do BACEN +50% (% a.m.)8,01%Percentual de comparaçãoNo contrato em análise, o percentual contratado corresponde a 54,87% da Tabela do BACEN.
Número do contrato00.***.***/9115-78-8Data do contrato02/01/2023Série BACEN25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoTaxa mensal contratada (% a.m.)3,93%Taxa do BACEN (% a.m.)5,22%Taxa do BACEN +50% (% a.m.)7,83%Percentual de comparaçãoNo contrato em análise, o percentual contratado corresponde a 75% da Tabela do BACEN.
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Da capitalização mensal de juros.
A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
No caso em apreço, a capitalização foi expressamente pactuada e deve ser mantida.
Quanto aos demais contratos, diante da ausência do instrumento nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
17/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:00
Determinada a intimação
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20/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10361659, Subguia 5399755 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.409,86
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08/05/2025 23:03
Link para pagamento - Guia: 10361659, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5399755&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5399755</a>
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08/05/2025 23:03
Juntada - Guia Gerada - ADEMIR SONZA - Guia 10361659 - R$ 1.409,86
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08/05/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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