TJSC - 5013905-10.2022.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50649034220258240000/TJSC
-
10/09/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50649034220258240000/TJSC
-
20/08/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50649034220258240000/TJSC
-
18/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50649034220258240000/TJSC
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013905-10.2022.8.24.0054/SC EXECUTADO: BARBARA KARINE DUTRAADVOGADO(A): BARBARA KARINE DUTRA (OAB SC073886) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de BARBARA KARINE DUTRA, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que é credor da quantia de R$9.381,52 decorrente da falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa n.1430/2022 [evento 1, CDA3].
Citada [evento 11, AR1] e após a homologação de acordo com parcelamento dos débitos [evento 25, TERMO1], foi deferida a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud [evento 32, TERMO1], qual restou parcialmente cumprida [evento 36, DETSISPARTOT1].
A executada apresentou impugnação à penhora por os valores serem oriundos do seu trabalho junto à Advocacia Paschoaleto e Sedrez como advogada na forma do art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, também, por inferiores a 40 salários mínimos relativo à previsão do inciso X, pugnando pela liberação dos valores [evento 35, PET1].
Em manifestação, o ente público exequente afastou os argumentos defensivos por não comprovados pelos documentos apresentados [evento 46, PET1].
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação à Penhora ingressada por Barbara Karin Dutra nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Rio do Sul objetivando reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
O bloqueio de valores através do sistema Sisbajud está assim regulado, no Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...]§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [...].
Quando positivo o bloqueio de valores que tem por objetivo a realização de penhora, é possível ao executado comparecer aos autos alegando, unicamente, as matérias previstas nos incisos I e II do parágrafo 3º, acima transcritos.
O argumento da executada está fundado na impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que ostentam natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos.
A lei processual civil assim prevê, acerca da impenhorabilidade: Art. 833.
São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
Não há dúvidas de que o texto legal confere a proteção da impenhorabilidade aos valores recebidos a título de salário (Art. 833, IV, CPC), assim como aos depósitos em caderneta de poupança que sejam inferiores a quarenta salários mínimos (Art. 833, X, CPC).
Contudo, como bem pontuou o município exequente, a regra da impenhorabilidade é exceção à regra, conforme dispõe a norma processual: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [...] Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No conflito de princípios entre a satisfação do credor e a alegação de impenhorabilidade, entendo que deverá prevalecer o interesse do credor, já que não há dúvidas de que a regra processual estabelece que todos os bens do devedor estão sujeitos à penhora (Art. 831, CPC).
Ainda, sobre a impenhorabilidade de valores depositados em instituições financeiras, a regra vem sendo relativizada pelos tribunais superiores, conjugando respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana - visando resguardar a subsistência do devedor e sua família - e da satisfação do credor, devendo ser analisado o caso concreto com cautela.
Lembro, ainda, que a norma processual exige que o executado que teve valores bloqueados em suas contas bancárias comprove, satisfatoriamente, que a proteção da impenhorabilidade se aplica ao numerário retido.
Quer dizer que o ônus da prova da impenhorabilidade é, via de regra, do executado, seja pelo disposto na norma acima transcrita (Art, 854, §3º), ou, ainda, pela regra geral insculpida no artigo 373, I, CPC.
I- Da natureza salarial Não é necessário discorrer acerca do objetivo da norma legal que protege os valores recebidos a título de salário da penhora, visto destinarem-se à manutenção da parte executada e de sua família.
Contudo, como mencionado acima, é essencial que a parte que teve valores bloqueados comprove que o numerário atingido foi recebido como contraprestação do seu trabalho.
Do extrato detalhado da ordem judicial cumprida em 4 de julho de 2025 [evento 43, CON_EXT_SISBA1], verifica-se que foram bloqueados os seguintes valores: R$7.038,61 junto ao Mercado Pago IP Ltda; R$400,27 no Banco do Brasil S.A.; R$34,26 no Banco C6 S.A.; e R$25,74 no Banco Inter.
A executada apresentou extrato da conta do Mercado Pago relativo ao mês de junho de 2025 [evento 35, DOCUMENTACAO2] e o extrato bancário da conta junto ao Banco do Brasil entre as datas de 25.6.2025 a 4.7.2025 [evento 35, DOCUMENTACAO4], onde constam dois PIX recebidos em 3.7.2025 de R$500,00 (Patricia Ferna) e R$400,00 (Pamela Cris) e um PIX enviado para Joana Sotopietra Sedrez de R$500,00.
Anexou, ainda, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 3.4.2025 com Pamela Cristina Coelho e a sociedade de advogados Paschoaleto e Sedrez Advocacia representada por Ricardo Stefani Paschoaleto, Joana Sotopietra Sedrez e a executada no valor de R$2.500,00, parcelado em R$500,00 na assinatura do contrato e R$400,00 até o dia 10 de maio de 2025 e meses seguintes [evento 35, DOCUMENTACAO5].
Já o extrato anexado no não é possível identificar os dados básicos da conta como instituição financeira, titularidade e tipo de conta [evento 35, DOCUMENTACAO3].
A alegação que todos os valores penhorados pelo Sisbajud são provenientes da atividade profissional não deve ser acolhida.
O único contrato de prestação de serviços advocatícios não indica sequer a conta bancária em que os valores devidos pelo contratante das parcelas seriam depositados, o que se pode questionar que o valor depositado por Pamela no dia 3.7.2025 em conta da executada sequer diz respeito ao mencionado contrato, e, ademais, o contrato foi firmado com a sociedade de advogados.
Veja-se no extrato do Banco do Brasil que no dia 3.7.2025 a executada recebeu dois PIX de pessoas físicas (R$500,00 e R$400,00) e a penhora de ativos ocorreu em 4.7.2025 na quantia de R$400,27, ou seja, não há qualquer comprovativo da origem da outra quantia recebida (R$500,00), o que seria suficiente para ocorreu o bloqueio judicial.
Além do mais, dos extratos bancários das contas Banco do Brasil e Mercado Pago nota-se frequente transferência (envio e recebimento) de valores entre advogados da sociedade. Não suficiente, os extratos bancários trazidos aos autos, não comprovam as entradas dos valores que a executado alegou receber a título de salário de forma que não há impenhorabilidade salarial a ser declarada.
II- Da proteção aos depósitos em caderneta de poupança Como se sabe, a interpretação da jurisprudência acerca do prescrito no artigo 833, inciso X, do CPC, é ampla no sentido que, embora expressamente previsto que a quantia deve ser oriunda de depósito em caderneta de poupança, a intenção do legislador, ao regular a matéria, seria a de preservar aquela quantia efetivamente poupada, de modo que não deve ser dada interpretação literal de que toda quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, ao mesmo tempo em que não se pode proteger apenas os valores depositados em caderneta de poupança, desprotegendo as demais modalidades de aplicação financeira.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.[...]19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.[...]21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...](REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso concreto, a executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por ser inferior a 40 salários mínimos.
Conforme consta da decisão da Corte Especial da corte cidadã, acima transcrita, em parte, é ônus da parte que alega a impenhorabilidade comprovar que o valor se destina à formação de reserva patrimonial para proteção do devedor ou de seu núcleo familiar. É necessário verificar se a conta é utilizada pelo titular, efetivamente, com o real intuito de formar a reserva de capital, de criar um meio para garantir o equilíbrio da vida financeira e prover as necessidades básicas, independente da modalidade de aplicação, ou se possui movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, compras a débito com cartão magnético, créditos, depósitos ou pagamento de boletos, que são características naturais da conta corrente.
O exame da questão não ocorre no sentido literal, isto é, se inferior a quarenta salários mínimos, então, a quantia é absolutamente impenhorável.
Exige-se a análise sobre a destinação da verba, de modo que a expressão "caderneta de poupança" corresponde à parte da renda não gasta em consumo, com o propósito de constituir uma reserva de capital.
Evidente que à alegação de impenhorabilidade deve satisfazer a regra do artigo 373, CPC, devendo a executada comprovar as alegações que faz em juízo.
Dos valores bloqueados nas contas vinculadas ao Banco C6 S.A (R$34,26) e Banco Inter (R$24,74) não há qualquer documento apresentado para justificar que se tratam de contas poupanças ou utilizadas para formação de reserva financeira.
O extrato bancário juntado referente ao Mercado Pago [evento 35, DOCUMENTACAO2] nota-se, evidentemente, de conta cuja utilização não se dá com a finalidade de reserva financeira dada a quantidade de movimentações financeiras realizadas, inclusive pagamentos em mercados e postos de combustível, e do outro extrato do Banco do Brasil [evento 35, DOCUMENTACAO4], o saldo do mês anterior era de R$0,27 e utilizado para recebimento e pagamento de quantias por PIX para pessoas físicas, não tendo a executado comprovado que os valores estavam destinado à formação de reserva, devendo ser mantido o bloqueio de valores.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial.2.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.800.062/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Como se vê, a executada não comprova que os valores bloqueados foram recebido a título de salário e tampouco que se destinavam à formação de reserva emergencial para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado por BARBARA KARINE DUTRA.
Intimem-se, inclusive o Município de Rio do Sul para, querendo, manifestar-se acerca do andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital. -
24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:25
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2025 21:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RSLFP
-
12/07/2025 21:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BARBARA KARINE DUTRA)
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070671430. Valor transferido: R$ 7.038,61
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070671413. Valor transferido: R$ 34,26
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070671420. Valor transferido: R$ 400,27
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070671405. Valor transferido: R$ 25,74
-
08/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
04/07/2025 20:50
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos - RSLFP -> FNSCONV
-
27/06/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.195,23
-
11/09/2023 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
09/09/2023 07:23
Expedição de Alvará
-
08/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024150995. Valor transferido: R$ 1.040,85
-
06/09/2023 17:23
Despacho
-
06/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024151010. Valor transferido: R$ 3,55
-
05/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024151002. Valor transferido: R$ 149,62
-
01/09/2023 04:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RSLFP
-
01/09/2023 04:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BARBARA KARINE DUTRA)
-
31/08/2023 21:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/08/2023 14:53
Remetidos os Autos - RSLFP -> FNSCONV
-
26/08/2023 10:03
Despacho
-
25/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2023 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/05/2023 08:51
Determinada a citação
-
10/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 2
-
12/04/2023 15:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/11/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004085-09.2025.8.24.0103
Elenice Maria de Souza Farias
Havan S.A
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:12
Processo nº 5017012-56.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Estevao Burgos da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2025 17:39
Processo nº 5069536-22.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Nossa Senhora do ...
Gilberto Britto Salles Junior
Advogado: Fabio Kunz da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 14:52
Processo nº 5069737-14.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Osni Schmidt
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 17:18
Processo nº 5002228-45.2024.8.24.0043
Ob Comercio de Materiais de Construcao L...
Lenoir Meier
Advogado: Rogerio Joaquim Lasta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 16:49