TJSC - 5002715-06.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5002715-06.2025.8.24.0067/SC AUTOR: PIOVESAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)RÉU: STEFANI SOHNADVOGADO(A): CARLA BOHRZ (OAB RS123100)RÉU: WILLIAN MATHEUS MARCHIORIADVOGADO(A): CARLA BOHRZ (OAB RS123100)RÉU: CAMILE SOHNADVOGADO(A): CARLA BOHRZ (OAB RS123100) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Em análise aos autos, verifico que a parte ré formulou pedido visando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Embora o §1º, do artigo 99, do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, CPC). A orientação jurisprudencial emanada pelo e.TJSC é no sentido de que a análise da situação econômico-financeira para concessão do benefício de Justiça Gratuita requerido por pessoa natural deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º.
 
 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
 
 Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
 
 Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
 
 Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
 
 O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da entidade familiar, a saber: a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar.
 
 Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) certidão positiva/negativa de bens móveis; c) certidão positiva/negativa de bens imóveis; d) declarações de imposto de renda do último ano ou declaração oficial de isenção; e) extratos de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos. 2. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, independente da análise de eventuais preliminares apresentadas em sede de contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.1.
 
 Caso possuam interesse na produção de prova testemunhal, deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação (art. 450, CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC. 2.2.
 
 Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. 2.3. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3. Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária INTIMADA para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado. 4.
 
 Na sequência, havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (Prazo: 30 dias). 5.
 
 Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (com análise de eventuais preliminares apresentadas)/julgamento antecipado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 09:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 09:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 09:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 09:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 09:43 Determinada a intimação 
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                                            18/08/2025 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/08/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/07/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002715-06.2025.8.24.0067/SCRELATOR: AUGUSTO CESAR BECKERAUTOR: PIOVESAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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                                            24/07/2025 13:04 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/07/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 19:48 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 01/07/2025 
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                                            18/07/2025 19:17 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 23:46 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/07/2025 22:32 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2025 18:55 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN 
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                                            27/06/2025 14:58 Expedição de Mandado - SGECEMAN 
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                                            13/06/2025 16:27 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/05/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/05/2025 16:55 Expedição de ofício - 3 cartas 
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                                            12/05/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 15:13 Despacho 
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                                            28/04/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 09:24 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10264459, Subguia 5345652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 946,45 
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                                            25/04/2025 14:57 Link para pagamento - Guia: 10264459, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5345652&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5345652</a> 
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                                            25/04/2025 14:57 Juntada - Guia Gerada - PIOVESAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10264459 - R$ 946,45 
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                                            25/04/2025 14:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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