TJSC - 5005680-53.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:43
Despacho
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22/08/2025 14:06
Audiência de instrução - não-realizada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 22/08/2025 13:00. Refer. Evento 52
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22/08/2025 14:06
Audiência de Perícia/Perícia Médica - não realizada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 22/08/2025 08:00. Refer. Evento 51
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22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005680-53.2024.8.24.0014/SC AUTOR: JOAO MATIAS SANTANA NUNESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I) Considerando o informado no evento 46, resta prejudicado o requerimento feito na manifestação do evento 45. II) Não tendo o autor comparecido à perícia designada anteriormente, determino a renovação do ato, designando o dia 22/08/2025, às 08h00min, na 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, devendo comparecer a parte autora - pessoalmente - e os assistentes técnicos. III) Designo perito judicial na pessoa do Dr. Youssef Elias Ammar (CRM 19571, [email protected]), especialista em perícias médicas. IV) Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura.
V) Intime-se o INSS para que deposite antecipadamente os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) A intimação do perito será realizada por e-mail pelo próprio Cartório, sem necessidade de acostar aos autos, ao menos por ora, o comprovante da intimação.
VII) Saliento que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção, trazendo todos os exames de que dispõe, especialmente os atualizados e todos aqueles que se reportem ao período em que alega a incapacidade laborativa.
Deverá a parte autora trazer, também, se for o caso, documentação atualizada de sua condição de segurada da Previdência Social, sendo dispensada tal providência se a documentação já foi juntada aos autos com o ajuizamento da petição inicial.
VIII) A parte autora fica intimada na pessoa de seu procurador, o qual deverá cientificá-la para comparecimento à perícia.
Caso pretenda a intimação pessoal, o procurador deverá peticionar, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, noticiando sua pretensão, comprovando, no mesmo ato, o recolhimento da diligência do Oficial do Justiça.
IX) Na mesma data, às 13h00min, será realizada audiência de instrução para ciência do resultado da perícia realizada. X) Com base no art. 1º, §3º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10, de 17/05/2022, observado a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, com redação dada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22/2021 a qual instituiu o Juízo 100% digital no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, com fulcro no art. 3º e art. 7º da Resolução GP/CGJ n. 29/2020, não havendo recusa expressa, de forma justificada, seja por impossibilidade técnica ou instrumental, consigno que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, a qual pode ser acessada por dispositivos com acesso à internet, dotados de câmera e microfone, tais como computadores, tablets ou aparelhos celular (smartphones).
XI) Desta forma fica dispensado o comparecimento das partes e advogados no Fórum da Comarca de Campos Novos.
XII) Os quesitos das partes poderão ser apresentados oralmente, na ocasião da audiência, podendo as partes estarem acompanhadas de assistentes técnicos.
Não serão aceitos quesitos suplementares, bem como não serão respondidos os quesitos formulados na inicial ou na contestação caso a parte não compareça na audiência ou não formule requerimento específico neste ato, tudo em homenagem à concentração e imediatidade dos atos processuais.
Qualquer impugnação ao laudo pericial ou requerimento dele decorrente também deverá ser obrigatoriamente formulada na audiência, sob pena de preclusão.
XIII) Quesitos do Juízo a serem respondidos em audiência: I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) Idade da parte autora? 2) profissão/ocupação atual? 3) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Esta doença decorre da profissão desempenhada pela parte autora? 6) Há possibilidade de reabilitação? 7) Qual o tempo estimado para isso? 8) Qual a data/época do início da incapacidade? 9) O Autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para desempenhar as suas atividades habituais? II) auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho? 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). XIV) Incumbe aos advogados de ambas as partes informarem, ainda que por petição sigilosa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência aprazada, endereço de e-mail para o qual será enviado o link de acesso à videoconferência. Registra-se, inclusive, que o referido link deverá ser oportunamente cadastrado e disponibilizado nos autos, mediante certidão, com intimação dos procuradores.
XV) Compete ao advogado das partes repassar o referido link aos seus clientes, facultando-se: a) As partes que não possuírem os recursos eletrônicos necessários ou a critério de seus causídicos, comparecerem na data e horário da audiência no escritório do advogado para participação do ato, caso em que é necessário que a câmera seja posicionada em local que enquadre todos os participantes. b) De forma excepcional, não possuindo as partes recursos eletrônicos necessários, ou não sendo possível o comparecimento no escritório do causídico ou, ainda, se a medida for necessária para assegurar a regularidade do processo, tais poderão comparecer no Fórum da Comarca de Campos Novos, mediante requerimento nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência aprazada.
XVI) Ficam cientes as partes e procuradores que, quando do acesso na sala de videoconferência, deverão portar seus documentos de identificação, sem prejuízo das orientações que esta unidade se compromete a dispensar.
Para tanto, informa-se telefone de contato (49) 3521-8414 (whatsapp business).
XVII) Solicito aos procuradores entrarem em contado por meio do número supra, com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do ato, fornecendo respectivo número de telefone, a fim de que sejam sanados, com agilidade, eventuais problemas quando da realização da audiência.
XVIII) Finalmente, destaco que cabe aos advogados ou às partes se responsabilizarem pelo sinal/conexão de internet suficientemente para a videoconferência.
XIX) Intimem-se as parte da presente deliberação, com a devida urgência, ficando autorizada a realização das intimações pelo Cartório Judicial via correio eletrônico, telefone, WhatsApp, sempre que possível, devendo, em caso de insucesso, ser expedido o correspondente mandado de intimação, cabendo ao oficial de justiça colher os dados necessários para possibilitar a oitiva virtualmente.
Ressalto que, caso as intimações sejam feitas via correio eletrônico, telefone ou WhatsApp, caberá ao Cartório deste juízo certificar a intimação.
XX) Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia realizou perícia administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito.
Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. Intimem-se.
Cumpra-se. Dil. legais. -
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MATIAS SANTANA NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 16:26
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 22/08/2025 13:00
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08/07/2025 16:25
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 22/08/2025 08:00
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:24
Despacho
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08/07/2025 14:08
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:16
Despacho
-
28/03/2025 17:23
Audiência de instrução - não-realizada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 28/03/2025 14:50. Refer. Evento 20
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28/03/2025 17:23
Audiência de Perícia/Perícia Médica - não realizada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 28/03/2025 09:50. Refer. Evento 19
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27/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 19:10
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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10/02/2025 16:04
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 28/03/2025 14:50
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10/02/2025 16:04
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 28/03/2025 09:50
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10/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:03
Decisão interlocutória
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:18
Determinada a citação
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20/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/12/2024 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/12/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MATIAS SANTANA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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