TJSC - 5053857-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053857-56.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00037623119988240008/SC)RELATOR: HÉLIO DO VALLE PEREIRAAGRAVANTE: BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)ADVOGADO(A): Ricardo Luis Mayer (OAB SC006962)ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 42 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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02/09/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 11:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b>
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15/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 15
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14/08/2025 07:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0501
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053857-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)ADVOGADO(A): Ricardo Luis Mayer (OAB SC006962)ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO 1.
A exceção de pré-executividade oposta por Bebidas Max Wilhelm Ltda. - Em Recuperação Judicial (na qual se defendeu o reconhecimento da prescrição intercorrente) foi rejeitada, motivo pelo qual interpõe este agravo de instrumento. Insiste na tese de consumação do fato extintivo. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça "sedimentou os critérios objetivos para a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal por meio do julgamento de recursos repetitivos, os quais se tornaram precedentes obrigatórios nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil" Tratam-se dos Temas 566, 567, 568 e 570, nos quais se fixou que "a prescrição intercorrente ocorre de maneira automática, independentemente de provocação judicial, bastando a ciência da Fazenda sobre a frustração na localização do devedor ou de bens penhoráveis para que se inicie o prazo de 1 ano de suspensão, seguido do prazo de 5 anos de prescrição".
Defende que, no caso, o indeferimento do parcelamento administrativo, em 2008, iniciou o fluxo do prazo prescricional.
Aliás, "desde 2008 até a primeira tentativa concreta de bloqueio de bens — ocorrida apenas em 2025 — transcorreram mais de 16 anos sem qualquer medida útil" Pede: a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento final deste recurso; b) ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; 2. Como bem ressaltou o agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu estas diretrizes a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido.
Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, que, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha – conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ). 3. Nessa conformidade, porém, aqui a prescrição intercorrente não foi mesmo alcançada, como concluiu o Juiz de Direito Emanuel Schenkel do Amaral e Silva: Verifica-se que o processo nunca ficou parado por culpa do exequente.
Basta verificar que foi despachado em 1998 (Evento 153, PROCJUDIC1, fl. 7) e o executado citado no mesmo ano (Evento 153, PROCJUDIC1, fl. 10). Além disso, consta nos autos, provas de que o excipiente efetuou diversos pedidos de parcelamento do crédito, através do REFIS/SC (Evento 153, PROCJUDIC1, fls. 89-91 158-165), nos anos de 1999 e 2008 respectivamente, sendo este último, feito em 96 parcelas (Evento 153, PROCJUDIC1, fl. 172) e por conta disso, o credor requereu suspenções da execução (Evento 153, PROCJUDIC1, fls. 139/144/176) nos anos de 2001 e 2008. Outrossim, extrai-se da execução que a Fazenda sempre impulsionou o feito, requerendo a continuidade mediante pedido de penhora em 2004/2008/2011 (Evento 153, PROCJUDIC1, fls. 150/155/184/192), entretanto, devido a demora na máquina judiciária, cumpriu-se apenas no ano de 2022 (Evento 160, DESPADEC1).
Ou seja, além de todos os pedido de parcelamento do devedor e suspenções por conta disso, toda a demora à marcha processual, seu deu por culpa do judiciário, não devendo o credor ser penalizado, tendo em vista que não agiu com desídia ao feito. (autos 0003762-31.1998.8.24.0008, evento 200) Nada obstante o feito perdure por mais de 20 anos, ainda não houve, depois da citação da executada, a constatação de ausência de bens penhoráveis, de sorte que, nos termos do Repetitivo, a data apontada pela recorrente como início da contagem automática dos prazos suspensivo e prescritivo, em 2008, não prevalece.
De outro lado, ainda que se diga que se passaram 16 anos sem qualquer medida útil, isso se deu quase que exclusivamente por culpa do Judiciário, que, se em dado momento tardava a se manifestar quando lhe incumbia, em outros nem sequer apreciava os pedidos da exequente (sobretudo os requerimentos de penhora), o que pela Súmula 106 do mesmo Superior Tribunal de Justiça frustraria a possibilidade de decretação do fato extintivo, como destacado na origem. 4. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, e do art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
A apresentação de agravo interno, alerto, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa. -
21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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19/07/2025 11:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GPUB0501
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17/07/2025 17:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 11/07/2025 09:30:29)
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17/07/2025 17:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810521, Subguia 171113
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17/07/2025 17:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 11/07/2025 09:30:31)
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17/07/2025 17:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 15/07/2025 14:26:12)
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17/07/2025 17:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 812426, Subguia 171738
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17/07/2025 17:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 15/07/2025 14:26:14)
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17/07/2025 17:41
Juntada de Informações da Contadoria
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17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GPUB0501 -> DAT
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17/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - (GPUB0502 para GPUB0501)
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16/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DCDP
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16/07/2025 13:18
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 15
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16/07/2025 13:18
Terminativa - Declarada incompetência
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16/07/2025 01:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0502
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16/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:05
Alterado o assunto processual - De: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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15/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 15/07/2025 14:30:37)
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15/07/2025 14:39
Remessa Interna para Revisão - GPUB0502 -> DCDP
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0502
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15/07/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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15/07/2025 13:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0502 -> DCDP
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11/07/2025 09:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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