TJSC - 5028649-17.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028649-17.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BREITKOPF FRANCE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BREITKOPF FRANCE VEICULOS LTDA contra PROJETOALL FACHADAS LTDA.
Pelo que se extrai da petição de evento 68, a parte exequente requer a sucessão processual para incluir na presente lide a sócia da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que a empresa está inapta perante o Fisco, por omissão de declarações.
Decido. 2.
Sabe-se que a extinção da sociedade equivale à morte da pessoa natural (artigo 110 do Código de Processo Civil), inexistindo impedimento ao prosseguimento da ação mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo. Todavia, tal situação somente é possível quando ocorrer o encerramento regular das atividades da pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos, porquanto o termo empregado significa que está irregular perante o fisco, pois deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal por cinco anos consecutivos. Entretanto, não demonstra que efetivamente parou de exercer suas atividades.
Inclusive, sendo as pendências regularizadas, é possibilitada a reativação do cadastro.
A referida 'omissão contumaz' 'apenas atesta que a empresa não está em dia com suas obrigações tributárias' sem indicar qualquer conduta fraudulenta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040567-42.2023.8.24.0000, Relator Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto).
Nesse contexto, consigno que, fora das hipóteses de sucessão processual, não há como atingir a esfera patrimonial de pessoas diversas da sociedade executada sem superar a barreira da sua personalidade jurídica própria, que no Código de Processo Civil em vigência exige a instauração de incidente processual e a observância ao princípio do contraditório, nos termos dispostos no art. 133 e seguintes do CPC/2015 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031055-06.2021.8.24.0000, Relator Luiz Zanelato).
Logo, a pretensão de inclusão dos sócios somente é possível se instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA OU EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA. CONSULTA À BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL QUE DEMONSTRA QUE A AGRAVADA ESTÁ APENAS INAPTA, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
EXEGESE DO ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001313-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Marcos Fey Probst). 2.1.
Por tais razões, indefiro o pedido constante na petição retro, objetivando a sucessão processual, a fim de incluir a única sócia no polo passivo deste feito executivo. 3. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 4.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:23
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:19
Juntado(a)
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07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:50
Decisão interlocutória
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:34
Juntado(a)
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:24
Decisão interlocutória
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/09/2024 17:53:00)
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06/09/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de peças digitalizadas - 06/09/2024 17:42:35)
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06/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020613457. Valor transferido: R$ 17,26
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02/07/2024 18:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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02/07/2024 18:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PROJETOALL FACHADAS LTDA)
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02/07/2024 15:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/05/2024 11:52
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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16/05/2024 12:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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16/05/2024 12:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PROJETOALL FACHADAS LTDA)
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15/05/2024 11:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/05/2024 17:27
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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06/05/2024 17:27
Decisão interlocutória
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22/03/2024 08:09
Juntada de Petição
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14/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
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21/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6456355, Subguia 3343866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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20/09/2023 15:17
Juntada de Petição
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20/09/2023 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6456355, Subguia 3343866
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20/09/2023 15:05
Juntada - Guia Gerada - BREITKOPF FRANCE VEICULOS LTDA - Guia 6456355 - R$ 26,06
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20/09/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:07
Determinada a intimação
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20/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50021162120238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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