TJSC - 5019094-25.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            02/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5019094-25.2024.8.24.0045/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Alfa Seguradora S.A. propôs "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, contra Celesc Distribuição S.A. (evento 1, da origem).
 
 Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 23, da origem), in verbis: Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao ressarcimento dos valores pagos a seus segurados em razão de danos elétricos, supostamente decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Relata que indenizou os segurados Viviane Pastor da Silva, Condomínio Residencial San Carlos e Condomínio Residencial Mirante da Pedra pelos prejuízos causados em decorrência de distúrbios elétricos, nos sinistros n. 643521, 672467 e 711139, cujos valores pagos totalizaram R$ 949,00, R$ 4.149,11 e R$ 5.799,86, respectivamente, conforme comprovantes de pagamento e laudos técnicos juntados.
 
 Alega que a origem dos danos foi falha na prestação do serviço público de energia, com fornecimento em tensão inadequada, em desacordo com os padrões exigidos pela ANEEL.
 
 A ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
 
 Vieram os autos conclusos. Na parte dispositiva da sentença proferida pela MMa.
 
 Juíza de Direito Angelica Fassini constou: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALFA SEGURADORA S.A. para CONDENAR a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 10.897,97, corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até 29/08/2024.
 
 A partir do dia 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 incidirá a taxa SELIC exclusivametne, que engloba a correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Irresignada, a concessionária ré interpôs o presente apelo (evento 32, da origem).
 
 Nas suas razões recursais, suscitou que a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido regressivo de ressarcimento formulado pela seguradora, foi proferida sem a observância do contraditório, alegando nulidade processual por ausência de citação válida.
 
 Aduziu que, embora a CELESC esteja cadastrada no sistema eletrônico Eproc, conforme exigência do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 5/2018 do TJSC, não houve a abertura do evento correspondente à citação, circunstância que impediu a visualização do prazo de resposta no painel dos procuradores da parte Recorrente.
 
 Ponderou que a ausência de citação inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando os princípios constitucionais processuais e acarretando a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença.
 
 Sustentou que a citação deveria ter sido efetivada na pessoa do procurador-chefe, devidamente cadastrado, nos termos da legislação aplicável, e que a ausência de registro do ato impossibilitou o conhecimento da demanda pela Apelante.
 
 No mérito, afirmou que, ainda que superada a preliminar de nulidade, os fundamentos da sentença deveriam ser re
 
 vistos.
 
 Alegou que não houve demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, sendo inverossímeis as alegações autorais, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
 
 Asseverou que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes para demonstrar a origem dos supostos danos, pois não indicam medições técnicas nem a origem exata do distúrbio elétrico.
 
 Ressaltou que diversas causas internas poderiam justificar o ocorrido e que não houve prova técnica produzida por profissional habilitado.
 
 Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com o reconhecimento da nulidade da citação e consequente anulação dos atos processuais, para o feito retornar ao estado anterior à citação.
 
 Subsidiariamente, pretendeu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
 
 Com as contrarrazões (evento 38, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
 
 Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
 
 Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
 
 A Constituição não determina o juiz natural recursal.
 
 O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
 
 Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
 
 O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
 
 O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
 
 No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o preparo foi devidamente recolhido (evento 30, da origem).
 
 Preliminarmente, a controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação endereçada à Celesc Distribuição S.A.
 
 Na apelação, a concessionária ré argumentou que a decretação da revelia ocorreu de maneira indevida, sob o fundamento de que a citação não observou o procedimento correto, tendo sido efetuada por meio de ofício, quando, a seu ver, deveria ter sido realizada exclusivamente pelo sistema eproc, em razão de seu prévio cadastro.
 
 Todavia, a tese não merece prosperar.
 
 O art. 246 do Código de Processo Civil não impõe a citação eletrônica como regra absoluta, mas apenas como forma preferencial.
 
 O próprio art. 247 do diploma processual prevê de maneira expressa a possibilidade de realização do ato pelo correio em qualquer localidade do país.
 
 De igual modo, o art. 248 do CPC estabelece os requisitos da citação postal, dispondo que será considerada válida quando realizada no endereço da pessoa jurídica, mediante entrega com aviso de recebimento, inclusive quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência.
 
 Na hipótese, verifica-se que o ofício citatório foi expedido regularmente (evento 18 da origem) e que o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos (evento 19 da origem), comprovando a entrega no endereço constante da própria procuração outorgada pela apelante (Avenida Itamaraty, nº 160, Florianópolis).
 
 Quanto à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, cumpre registrar que o art. 25 somente dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro das pessoas jurídicas no sistema eletrônico, não afastando, entretanto, a possibilidade de realização da citação pelo correio, expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CABIMENTO.
 
 ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 TEMA 988/STJ.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CITAÇÃO POR AR POSTAL EM DETRIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 246 DO CPC.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, deixou de decretar a revelia da parte ré e determinou sua citação por meio eletrônico, desconsiderando a citação já realizada por AR postal.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que trata sobre citação, considerando que tal hipótese não está elencada expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, mas pode ser admitida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) saber se a citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) deve ser considerada válida, ainda que exista previsão legal estabelecendo preferência pela citação eletrônica, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Quanto ao cabimento do recurso, embora a decisão que trata sobre a citação não esteja elencada no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que adotou a tese de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4.
 
 Embora o art. 246 do CPC estabeleça uma ordem preferencial para a citação, sendo a eletrônica a primeira modalidade a ser considerada, não se trata de obrigatoriedade absoluta, tampouco causa de nulidade quando utilizado meio diverso, desde que alcançado o objetivo do ato.5.
 
 No caso em análise, a citação realizada por AR postal é expressamente prevista pelo CPC como meio válido para a comunicação do ato citatório, tendo sido a correspondência entregue no endereço correto da parte ré e recebida por pessoa que não manifestou qualquer impedimento para o recebimento, configurando situação de aparência legítima e gerando a presunção de que o ato citatório alcançou sua finalidade.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a validade da citação realizada por AR.Teses de julgamento: 1.
 
 O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que trata sobre citação, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
 
 Embora a citação eletrônica seja preferencial segundo o art. 246 do CPC, a citação por AR postal, quando comprovadamente recebida no endereço correto da parte citanda, é válida por atingir sua finalidade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 277, 282, § 1º, 660, 654, § 1º, 682, 1.015; Lei n. 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073388-65.2024.8.24.0000, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025989-74.2023.8.24.0000, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023; TJSC, Apelação n. 5021337-57.2023.8.24.0018, rel.
 
 Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033513-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025, grfiou-se).
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
 
 NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora para ressarcimento de danos elétricos em equipamento(s) de segurado(s).II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 As questões em discussão são: (i) a validade da citação realizada por ofício com aviso de recebimento, em detrimento da citação eletrônica; e (ii) a existência de nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela CELESC e os danos ocorridos nos equipamentos do segurado, considerando a ausência de defesa e provas por parte da apelante, bem como a prova documental apresentada pela apelada.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Preliminar de nulidade da citação.
 
 Embora a citação eletrônica seja preferencial para pessoas jurídicas cadastradas no eproc, a citação por ofício com AR, realizada pessoalmente e comprovadamente recebida é válida, notadamente porque atingiu sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).4.
 
 No mérito, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). A apelada comprovou o dano e a existência de descargas elétricas nos equipamentos segurados por meio de laudos técnicos. A apelante, por sua vez, não apresentou defesa ou provas que refutassem o nexo causal, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). A ausência dos relatórios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, módulo 9, reforça a responsabilidade da concessionária.
 
 A jurisprudência do TJSC consolida esse entendimento, considerando a Súmula nº 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil. IV.
 
 Dispositivo6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 277, 373, II, 487, I, 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002273-84.2021.8.24.0033; TJSC, Apelação Cível n. 0304160-13.2018.8.24.0004; TJSC, Apelação n. 5000802-49.2023.8.24.0005.(TJSC, Apelação n. 5021337-57.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024, grifou-se).
 
 Assim, não há falar em nulidade, devendo ser reconhecida a validade da citação nos presentes autos.
 
 Quanto ao mérito, sabe-se que a presente demanda está fundamentada em supostas falhas no fornecimento de energia elétrica, que teriam ocasionado a queima de equipamentos elétricos dos segurados VIVIANE PASTOR DA SILVA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN CARLOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA PEDRA.
 
 Ocorre que a incidência dos efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, somado aos documentos apresentados pela autora na inicial, constituem prova mínima satisfatória dos danos e do nexo causal.
 
 Logo, sem maiores delongas, o caso é de manutenção da sentença de procedência.
 
 Dos honorários recursais: Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.
 
 Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 15% sobre o valor da condenação.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença na forma em que proferida, fixando-se honorários recursais.
 
 Custas legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            01/09/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/08/2025 13:33 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI 
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                                            30/08/2025 13:33 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            05/08/2025 12:19 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702 
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                                            05/08/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 12:16 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA 
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                                            05/08/2025 12:14 Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material 
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                                            05/08/2025 12:14 Alterado o assunto processual 
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                                            05/08/2025 11:28 Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP 
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                                            04/08/2025 18:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (16/07/2025 09:30:09). Guia: 10859016 Situação: Baixado. 
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                                            04/08/2025 18:53 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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