TJSC - 5006908-55.2023.8.24.0125
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006908-55.2023.8.24.0125/SC RÉU: PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)RÉU: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência, porquanto a ação que já tramita neste juízo se trata de reintegração de posse dos mesmos imóveis que são objeto do contrato a ser rescindido, como pedido final da presente ação.
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida. Consoante já citei na ação 50098349120238240033, ao analisar o pedido de liminar, a reintegração de posse fica condiciona à demonstração da violação clara da cláusula contratual que, ao seu turno, resolve de plano a relação contratual. Ocorre que, como igualmente constei, a cláusula resolutiva tal qual como prevista pelas partes é genérica, sendo que, não restando suficientemente claro a sua ocorrência, a posse conferida à requerida conserva a sua natureza. Tem-se a informação (ainda que impugnada) nos autos de que não há inviabilidade ambiental para construção do empreendimento, pelo que, ao menos das provas constantes, não resta claro a violação de cláusula contratual; ao mesmo tempo, o suposto esbulho narrado no evento 78 não é aquele decorrente do descumprimento de contrato, mas sim aquele praticado por terceiro alheio à relação contratual, pelo que a medida deve ser objeto de pedido autônomo. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de evento 78.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Esclareço que, ainda que as partes não indiquem o rol de pessoas a serem ouvidas (no caso da prova oral), o presente momento processual é destinado à delimitação das provas que as partes pretendem de fato, pelo que é necessária a indicação da finalidade almejada com a sua produção, o que deverá ser objeto de análise por esse juízo.
Por outro lado: [...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgInt no AgInt no AREsp 1737707 /SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023 e AgInt no AREsp n. 950.804 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.
Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos, conclusos para julgamento. -
13/09/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50732514920258240000/TJSC
-
11/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50732514920258240000/TJSC
-
04/09/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 11296642, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5926228&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5926228</a>
-
04/09/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - LP2 PARTICIPACOES LTDA. - Guia 11296642 - R$ 685,36
-
21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
19/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
16/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
28/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006908-55.2023.8.24.0125/SC AUTOR: LP2 PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161)RÉU: PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)RÉU: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação declaratória de rescisão de contrato" ajuizada por LP2 PARTICIPACOES LTDA. em face PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora aduziu que firmou com a ré Pasqualotto Construtora contrato de permuta envolvendo dois terrenos, obrigando-se a quitar o saldo devedor junto à empresa Abdo, o que foi integralmente cumprido até outubro de 2019.
Em contrapartida, caberia às rés promover o licenciamento, aprovação do projeto e início das obras, o que não ocorreu, mesmo após a assinatura de aditivo contratual em 2020. Aduziu que, apesar de notificadas, as rés não comprovaram o andamento das obrigações assumidas, limitando-se a alegar entraves ambientais, sem apresentar documentação idônea.
Diante da inércia, a autora notificou judicialmente as rés e ajuizou ação de reintegração de posse, não obtendo êxito em razão do entendimento de que a cláusula resolutiva seria genérica.
A autora sustentou o inadimplemento contratual e a inviabilidade do empreendimento, requerendo assim a declaração de rescisão contratual, com base em cláusula resolutiva expressa, além da condenação ao pagamento de multa contratual de 20% e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 44, TERMOAUD1).
As rés, Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda. e Pasqualotto Italy Construtora e Incorporadora Ltda, apresentaram contestação conjunta na qual aduziram que não houve inadimplemento contratual, pois cumpriram os prazos previstos para protocolo do projeto arquitetônico e do licenciamento ambiental.
Alegam que o obstáculo ao início das obras decorre de questões ambientais alheias à sua vontade, já que o Instituto Itajaí Sustentável (INIS) indeferiu o projeto com base em interpretação restritiva sobre a área de preservação permanente do Ribeirão Ariribá.
Defendem que o contrato prevê cláusula suspensiva e de repactuação, nos casos de inviabilidade parcial da obra, e que a autora recusou-se a renegociar a contraprestação prevista, agindo com intransigência e má-fé, mesmo após serem convidadas a ajustar os termos conforme o aditivo contratual.
Sustentam ainda que o contrato continua válido e eficaz, e que não há cláusula resolutiva expressa, conforme já reconhecido no processo de reintegração de posse.
Requerem a improcedência da ação, e, subsidiariamente, caso haja rescisão, que não seja aplicada multa, ou que esta seja reduzida equitativamente, evitando-se enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, arguem, em preliminar, a incompetência do juízo de Itapema, pleiteando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, onde tramita ação conexa (evento 58, CONT1).
A parte autora ofereceu réplica (evento 61, RÉPLICA1).
Intimadas (evento 63, DESPADEC1), as partes se manifestaram nos evento 69, PET1 e evento 71, PET1.
A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a reintegração de posse da autora nos imóveis objeto das matrículas n. 19.763 e 19.764, arquivadas junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Foro da Comarca de Itajaí/SC (evento 78, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da alegada incompetência deste juízo As rés, em sede de contestação, suscitam preliminar de incompetência relativa, ao argumento de que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí a ação de reintegração de posse n. 5009834-91.2023.8.24.0033, distribuída em 24/04/2023, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma relação jurídica contratual discutida na presente demanda, a qual foi proposta posteriormente, em 14/08/2023.
Verifica-se dos autos que, de fato, há identidade subjetiva entre as partes e relação de prejudicialidade direta entre as causas de pedir, além de possível duplicidade de apreciação judicial sobre os mesmos fatos e documentos.
Ademais, a análise do pedido de rescisão contratual impacta diretamente na controvérsia possessória, podendo gerar decisões conflitantes se apreciadas separadamente.
Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, mesmo na ausência de pedido ou causa de pedir idênticos, a existência de risco de decisões contraditórias justifica o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Além disso, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é aquele que primeiro recebeu a causa, no caso, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, diante da anterior distribuição da ação possessória.
Desse modo, considerando a prevenção, a conexão probatória e a necessidade de julgamento harmônico das ações, acolho a preliminar suscitada pelas rés, reconheço a conexão entre as ações e, com fundamento nos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, para processamento e julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse n. 5009834-91.2023.8.24.0033.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de IEA01CV01 para IAI03CV01)
-
23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:49
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição
-
06/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
15/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/03/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 08:07
Determinada a intimação
-
04/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:38
Juntada de Petição
-
24/10/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 50 e 51
-
23/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:09
Juntado(a)
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/10/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/10/2023 12:58
Intimado em audiência
-
02/10/2023 12:58
Intimado em audiência
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
02/10/2023 12:54
Intimado em audiência
-
02/10/2023 12:54
Intimado em audiência
-
30/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/09/2023 16:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
29/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/09/2023 16:16
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - 29/09/2023 10:00. Refer. Evento 26
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 32
-
27/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 33 e 34
-
21/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/09/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/09/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
18/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/09/2023 16:41
Audiência de conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - 29/09/2023 10:00. Refer. Evento 10
-
18/09/2023 15:29
Juntada de Petição
-
18/09/2023 15:29
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 15
-
15/09/2023 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição - PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA / PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC021404 - FLAVIO SPEROTTO)
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
12/09/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/09/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2023 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:23
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - 18/09/2023 16:00
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 17:35
Determinada a citação
-
16/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6200740, Subguia 3221931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.297,96
-
14/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6200740, Subguia 3221931
-
14/08/2023 11:40
Juntada - Guia Gerada - LP2 PARTICIPACOES LTDA. - Guia 6200740 - R$ 6.297,96
-
14/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702009-59.2012.8.24.0023
Agencia de Fomento do Estado de Santa Ca...
Gabe'S Importacao, Exportacao e Comercio...
Advogado: Romeu Afonso Barros Schutz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:12
Processo nº 0001626-70.2013.8.24.0126
Nicolau Oleniuk Prechaniuk
Jorge dos Santos
Advogado: Clei Vargas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 12:07
Processo nº 5005059-82.2022.8.24.0125
Jacson Bringhenti
Josiani Wittmann
Advogado: Marcio Luis Chaves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2022 16:38
Processo nº 5013507-11.2025.8.24.0005
Jucelia Aparecida Rodrigues Abelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 11:01
Processo nº 5057476-91.2025.8.24.0000
Otavio Citadin
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 13:40