TJSC - 5008211-11.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 04/08/2025
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
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18/07/2025 12:48
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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18/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS FERNANDO GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008211-11.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ANTENOR PASINATTOADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311)EXECUTADO: LUCAS NORIDI GOULARTADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO CURCINO (OAB SC007136)ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por ANTENOR PASINATTO em face de LUCAS NORIDI GOULART.
O executado foi citado no evento 12.
Na sequência, o credor formulou pedido de inclusão do avalista Lucas Fernando Goulart no polo passivo da execução (evento 15).
Vieram os autos conclusos. Decido.
A presente execução está lastreada em nota promissória no valor de R$ 16.000,00, com vencimento em 05/10/2022, emitida pelo Sr.
Lucas Noridi Goulart e garantida, por aval, pelo Sr.
Lucas Fernando Goulart (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL3).
O doutrinador Fábio Ulhôa Coelho leciona que “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)” (Curso de Direito Comercial, volume 1, 9ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2005). Portanto, o avalista assume uma obrigação solidária e autônoma, respondendo pelo cumprimento integral da obrigação oriunda do título avalizado.
Tratando-se de solidariedade passiva, o art. 275 do Código Civil estabelece que o credor pode exigir o adimplemento integral da dívida de qualquer dos coobrigados: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O credor pode, portanto, exigir o pagamento da dívida de todos os devedores solidários.
Acerca da possibilidade de inclusão posterior do avalista no polo passivo do feito executivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o seguinte entendimento: [...] Não há óbice em incluir o devedor solidário no polo passivo da execução, ainda que após a citação do co-devedor, porquanto, principalmente em razão do princípio da celeridade, da efetividade e da economia processual, não é razoável exigir que o credor ajuíze nova ação destinada a cobrar a dívida de todos os co-devedores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054116-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E OPORTUNIZOU À PARTE EXEQUENTE A INCLUSÃO DE COEXECUTADO NO POLO PASSIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DE UM OU TODOS OS DEVEDORES.
INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO APÓS A EMENDA DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REGULAR INTIMAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044173-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Desse modo, defiro o pedido de inclusão do avalista Lucas Fernando Goulart no polo passivo da presente demanda. Proceda-se à alteração do cadastro processual. Após, cite-se o devedor solidário nos moldes da decisão de evento 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição - LUCAS NORIDI GOULART (SC064528 - EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS / SC017465 - WILSON MARTINS DOS SANTOS / SC007136 - ANTONIO ROBERTO CURCINO)
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13/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9943740, Subguia 5156400 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,02
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11/03/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 01:42
Link para pagamento - Guia: 9943740, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5156400&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5156400</a>
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11/03/2025 01:42
Juntada - Guia Gerada - ANTENOR PASINATTO - Guia 9943740 - R$ 34,02
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 17:51
Juntada de Petição
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15/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 11/12/2024
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10/12/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: VANESSA DA SILVA MORAES
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10/12/2024 15:50
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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10/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:06
Decisão interlocutória
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05/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9380681, Subguia 4829314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 628,79
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04/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:17
Link para pagamento - Guia: 9380681, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4829314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4829314</a>
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03/12/2024 20:17
Juntada - Guia Gerada - ANTENOR PASINATTO - Guia 9380681 - R$ 628,79
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03/12/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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