TJSC - 5003909-17.2025.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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29/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.085,27
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Eron Pinter Pizzolatti em 17/07/2025 14:02:43
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003909-17.2025.8.24.0075/SCEXEQUENTE: PAULO CESAR DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415)ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de reconhecer o excesso de execução alegado pelo Devedor.
Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor do Exequente, para levantamento do valor depositado no evento 19 dos autos da apelação.
CONDENO a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte Impugnante, estes fixados em 10% do valor cobrado em excesso, forte no art. 85, § 2º, do CPC, verbas suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após, arquive-se. -
16/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:07
Juntado(a)
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - 16/07/2025 16:52:11)
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16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.304,53
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01/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:17
Determinada a intimação
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27/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:56
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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27/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR DE SOUZA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2025 17:55
Distribuído por dependência - Número: 50062999120248240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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