TJSC - 5029017-62.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/09/2025 11:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/09/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029017-62.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VANESSA FORTUN MASSRUHAADVOGADO(A): VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773)EXECUTADO: GUINCHO TRUCK AUTO SOCORRO LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): VITOR GUILHERME AGUIAR BARRETTAEXECUTADO: SIDNEY MARTINSADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): VITOR GUILHERME AGUIAR BARRETTA DESPACHO/DECISÃO 1. Instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil (Eventos 19 a 21).
 
 Todavia, transcorreu in albis o prazo legal, sem que houvesse qualquer manifestação ou adimplemento por parte dos executados. 2. Decorrido isso, EXPEÇA-SE ordem eletrônica de bloqueio de valores, via SISBAJUD, autorizado inclusive o uso do recurso conhecido por "teimosinha".
 
 Se alcançado bloqueio de valores, INTIME-SE o executado para se manifestar, em cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3. Se infrutífera a penhora eletrônica, REALIZE-SE a busca por veículos registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, para se garantir o crédito existente e, caso a busca seja exitosa, proceda-se a inclusão da restrição de circulação no veículo. 4. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado a fim de que o Oficial de Justiça realize a penhora de bens e a respectiva avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
 
 Em tendo sido positiva a pesquisa RENAJUD, ANOTE-SE no mandado a existência do veículo, para que a penhora recaia preferencialmente sobre ele.
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                                            03/09/2025 12:44 Remetidos os Autos - JVE01FP -> FNSCONV 
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                                            02/09/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 18:40 Despacho 
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                                            27/08/2025 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            04/08/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 
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                                            01/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 
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                                            31/07/2025 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            31/07/2025 10:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            31/07/2025 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 09:56 Despacho 
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                                            22/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/07/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 09:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/07/2025 09:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/07/2025 18:37 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE08CV01 para JVE01FP01) 
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                                            18/07/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:16 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            18/07/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 09:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/07/2025 09:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029017-62.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VANESSA FORTUN MASSRUHAADVOGADO(A): VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar o pedido de cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora (sempre que possível) e juntando ao processo: (x) Cópias do documento que comprove a citação (inclusive indique o endereço de citação, especialmente para verificar validade de intimação caso a parte passiva mude de endereço sem informar o Juízo para fins do parágrafo único do art. 274 do CPC).
 
 Caso a parte contrária não tenha procurador, deverá solicitar a sua intimação por ofício com AR simples ou mandado, conforme o interesse, com o correspondente pagamento das custas (caso não seja beneficiário da justiça gratuita).
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                                            17/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 15:11 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/06/2025 
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                                            30/06/2025 15:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2025 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EMENDA DA INICIAL • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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