TJSC - 5003364-90.2023.8.24.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 14:47 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - POD010 
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                                            14/08/2025 14:42 Transitado em Julgado 
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                                            14/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/08/2025 17:33 Juntada de Petição 
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                                            27/07/2025 19:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5003364-90.2023.8.24.0050/SC APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)APELADO: DIRLANE AFONSO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 27, SENT1, origem): DIRLANE AFONSO RODRIGUES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente individuado.
 
 Narrou a autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado não contratado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação em danos morais e a devolução dobrada das parcelas descontadas a título de empréstimo do benefício previdenciário.
 
 Perfez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos no evento 01.
 
 Em decisão no evento 4, DESPADEC1, este Juízo intimou a parte autora a comprovar sua condição de hipossuficiência Por sua vez, o banco réu apresentou contestação no evento 7, CONT2, arguindo, preliminarmente, a decadência como prejudicial de mérito, além de suscitar o litisconsórcio necessário e, subsidiariamente, a denunciação da lide.
 
 No mérito, o réu alegou, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos, realizados de forma virtual, a validade da assinatura e requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
 
 Houve réplica (evento 16, RÉPLICA1).
 
 Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (evento 18, DESPADEC1).
 
 A autora, por sua vez, manifestou ciência com renúncia do prazo (evento 23), enquanto o banco réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 22, PET1).
 
 Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial por DIRLANE AFONSO RODRIGUES contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica relacionada ao contrato n.º 670488029 (evento 7, CONTR17); b) condenar o réu na restituição, na forma dobrada, das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do desconto de cada parcela e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, a data da publicação desta sentença Desde já, determino que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária da autora seja deduzido do montante da condenação.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
 
 Em suas razões (evento 34, PET2, origem), sustenta que: (i) a sentença de origem é nula, por violar o dever de fundamentação, ao indeferir prova testemunhal e tratar os elementos probatórios de forma genérica; (ii) o direito da autora está atingido pela decadência; (iii) há conexão com as ações nº 5003361-38.2023.8.24.0050 e nº 5003363-08.2023.8.24.0050, impondo-se a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes; (iv) o contrato impugnado é válido e regular, celebrado on-line via plataforma MeuTudo, com dupla verificação biométrica (DataValid) e depósito na conta da autora; (v) inexiste vício de consentimento, de modo que não se configuram ilicitude, nexo causal ou dever de indenizar; (vi) a autora se enriquece sem causa, pois recebeu e usufruiu os valores; (vii) não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e (viii) ainda que mantida a condenação, o quantum de R$ 3.000,00 é excessivo e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assim, postula o provimento do reclamo.
 
 Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
 
 Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal (evento 36, CUSTAS1, origem), conheço do recurso. 3. Preliminarmente, o banco réu sustenta pela nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação, uma vez que limita a indeferir a prova testemunhal e valorar genericamente o conjunto probatório.
 
 Entretanto, saliento que a questão suscitada não merece amparo.
 
 Isso porque, ao analisar o feito, percebo que o Juízo a quo tratou adequadamente acerca das provas constantes nos autos, bem como fundamentou amplamente acerca da desnecessidade da realização de audiência e depoimento pessoal, haja vista que a oitiva da parte autora se mostra inócua ao deslinde do feito.
 
 Assim, afasto a prefacial suscitada.
 
 Ademais, a instituição financeira alega que o direito de demandar da parte autora foi abarcado pela decadência.
 
 Nos termos do artigo 178 do Código Civil, a anulação do contrato em razão dos defeitos do negócio jurídico deve ser requerida no prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de decadência do direito: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
 
 Esse preceito, entretanto, não se aplica à presente demanda, uma vez que a parte autora não alega qualquer vício de consentimento, tampouco pretende a invalidação de um contrato já celebrado.
 
 O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da inexistência de relação jurídica, configurando um pedido de natureza declaratória, que não está sujeito a prazos decadenciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RECURSO DO RÉU.[...]1.2) ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. [...] TESE DA DECADÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 178, DO CC.
 
 PRETENSÃO BASEADA EM DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
 
 HIPÓTESES DO ART. 178, DO CC, APLICÁVEIS AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA.
 
 PLEITOS AFASTADOS.[...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002391-70.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
 
 Ainda, a recorrente suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (nº 5003361-38.2023.8.24.0050 e 5003363-08.2023.8.24.0050), pela identidade de partes e causa de pedir. A pretensão, no entanto, não merece ser acolhida.
 
 Isso porque, embora as ações apontadas como conexas tenham sido ajuizadas todas por Dirlane Afonso Rodrigues e visem o reconhecimento da inexistência de relações jurídicas similares, estas tratam de contratos distintos, não havendo fundamento, logo, para reunião das demandas e tampouco perigo de decisões conflitantes, porquanto versam sobre relações jurídicas distintas. É como já sinalizado pelo Juízo singular, diante do pleito formulado pelo banco em sua contestação: “embora a presente ação pareça ter a mesma causa de pedir dos autos n. 5003361-38.2023.8.24.0050 e 5003363-08.2023.8.24.0050, não há qualquer relação entre as demandas.
 
 Isso porque a causa de pedir da presente demanda é referente a contrato diverso dos autos pelo qual se requer a conexão” (evento 27, SENT1, origem).
 
 Colho da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, E QUE DETERMINA A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 TESE DE QUE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS VERSAM SOBRE DIFERENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, ASSIM, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AMBAS.
 
 ACOLHIMENTO. AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 PROCESSOS INDEPENDENTES CUJOS DESFECHOS NÃO REFLETEM UM NO OUTRO. CONEXÃO AFASTADA.
 
 DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023940-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
 
 No mais, registro que já foi prolatada a sentença dos presentes autos, o que obsta o reconhecimento da conexão, conforme determina o art. 55, § 1º do Código de Processo Civil: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
 
 Destarte, afasto a prefacial suscitada. 4. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
 
 O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
 
 De plano, adianto que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento.
 
 Pois bem.
 
 Por celeridade processual, considerando que a regularidade da avença supostamente celebrada entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 27, SENT1, origem): Desse modo, em consonância com a inversão do ônus da prova, conforme preconizado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbiria à parte requerida demonstrar a regularidade da assinatura do contrato sub judice, bem como comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Neste contexto, o ônus de provar a regularidade da contratação impugnada é da parte ré, à luz do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Extrai-se dos autos que o requerido sustenta que o contrato questionado foi devidamente assinado pela parte autora.
 
 Contudo, a avença objeto da presente demanda não apresenta a assinatura física da parte autora, a qual, de forma sólida, afirma não ter celebrado o aludido negócio jurídico.
 
 Ademais, o referido pacto, conforme consta nos autos, teria sido formalizado por meio digital (evento 7, CONTR17).
 
 No entanto, não há nos autos documentação idônea que ateste a regularidade do contrato, no sentido de garantir sua autenticidade.
 
 Nessa seara, incumbia exclusivamente à parte ré a produção da prova essencial à análise do mérito, devendo esta trazer aos autos o contrato completo e todos os documentos que o acompanham, a fim de possibilitar a verificação integral da relação jurídica estabelecida.
 
 Esses elementos são imprescindíveis para esclarecer as condições em que a contratualidade em questão foi firmada, bem como para comprovar que todas as informações foram devidamente prestadas ao consumidor, na esteira da regra estabelecida no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 31.
 
 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
 
 Destaca-se que a simples apresentação de uma “selfie” e de um documento de identidade, que acompanham o instrumento contratual, não são suficientes para atestar a regularidade do ato negocial.
 
 Torna-se imprescindível o cruzamento de outras informações pessoais do contratante, a fim de dissipar qualquer dúvida razoável quanto à veracidade da adesão.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 APRESENTAÇÃO DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE JUNTO AO CONTRATO ELETRÔNICO QUE É INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO DO ACEITE DIVERSA DAQUELA RELATIVA À CIDADE DE DOMICÍLIO DA AUTORA.
 
 RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CREDITADA.
 
 BOA-FÉ DA REQUERENTE.
 
 BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.
 
 PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
 
 SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
 
 DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006104-65.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). (sublinhou-se) De outro viés, o histórico de créditos apresentado pela parte autora, junto à exordial no evento 1, EXTR9, demonstra a existência de contratos anteriores ao acordo ora impugnado.
 
 A utilização de imagens no formato de “selfie”, oriundas de contratações passadas, com o intuito de justificar a adesão a operações subsequentes, não é prática inédita no contexto jurídico, especialmente em litígios envolvendo créditos consignados ou margem de crédito (RMC).
 
 Embora não seja possível afirmar, de maneira definitiva, que tal tenha sido o procedimento adotado no caso em questão, qualquer dúvida quanto à inexistência da contratação deve ser resolvida em favor do consumidor, em estrita conformidade com os princípios protetivos do código consumerista.
 
 Ressalte-se que o simples crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, somado à presença de sua imagem “selfie”, não são elementos suficientes para validar os contratos, especialmente quando a versão inicial da parte autora revela a ausência de anuência quanto à celebração do pacto.
 
 Observa-se que, além dos documentos anteriormente mencionados, a parte ré também apresentou “dados de verificação” evento 7, DOCUMENTACAO6, que, aparentemente, indicam a realização de uma “verificação” por meio da qual foi constatado que a imagem do rosto havia sido validada, apresentando uma similaridade de 99,87%.
 
 Contudo, em contrapartida, a mesma imagem sugere que o rosto não foi encontrado e que a probabilidade de autenticidade não foi adequadamente analisada.
 
 Surge, portanto, a indagação: como podem essas informações ser tão contraditórias? Ademais, observa-se que foi elaborado um parecer (evento 7, DOCUMENTACAO19), o qual, vale destacar, foi realizado de maneira unilateral, no qual se concluiu que o documento estava “dentro dos padrões”.
 
 Primeiramente, questiona-se: a que padrões se refere? Em segundo lugar, como é possível afirmar que a análise é idônea se, no mesmo parecer, todos os contratos foram analisados de forma subsequente, sem qualquer explicação adicional sobre os critérios adotados para a sua avaliação? Cumpre ressaltar que, embora não se afaste a possibilidade de contratações realizadas por meio digital, que têm se tornado cada vez mais corriqueiras nas relações comerciais, os elementos constantes do presente caderno processual não oferecem prova suficiente para concluir, de forma inequívoca, que a parte autora tenha de fato aderido ao contrato em questão.
 
 Vale destacar que, em diversos casos amplamente divulgados na mídia, tem-se observado que golpistas se utilizam de dados vazados, oriundos do INSS ou de instituições bancárias, para firmar empréstimos fraudulentos em nome de pensionistas, o que confere maior credibilidade à alegação de fraude no presente caso.
 
 Dessa forma, amparada pela legislação consumerista e diante da incerteza quanto à efetiva contratação, incumbia à parte requerida a produção de prova cabal de que a parte autora anuíra à formalização do contrato, o que, contudo, não foi demonstrado.
 
 Outrossim, a parte ré não manifestou interesse na realização de perícia técnica que verificasse a regularidade da assinatura digital, sendo certo que peritos especializados em informática são plenamente capazes de atestar a autenticidade das assinaturas eletrônicas.
 
 Portanto, reforça-se a tese da parte autora de que a contratação se deu sem a sua devida autorização, devendo a parte ré assumir as consequências desse ato, em consonância com o conceito de fortuito interno, conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência.
 
 Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica.
 
 Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com relação ao contrato nº 670488029, como determinado na sentença vergastada.
 
 Outrossim, compreendo não haver espaço para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, devendo o recurso ser acolhido nesse particular.
 
 Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
 
 Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
 
 Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 55,00 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário bruto, de R$ 1.274,63 - evento 1, CHEQ6, origem (v. g.
 
 TJSC, Ap.
 
 Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel.
 
 Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023).
 
 Ainda, verifico que os descontos perduraram por aproximadamente 12 meses, até que fosse ajuizada a ação em comento, elemento o qual demonstra, em verdade, a ausência de percepção da parte ativa quanto à ação perpetrada pela instituição financeira — não havendo falar, logo, em abalo anímico.
 
 No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
 
 PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
 
 ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR.
 
 REPARAÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
 
 AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
 
 INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
 
 DANO QUE NÃO SE PRESUME.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
 
 Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais, cabendo afastamento da condenação determinada na origem. 5. Não obstante o parcial provimento do recurso da parte requerida, deixo de promover alteração sobre a distribuição sucumbencial fixada na origem.
 
 Isso porque a parte autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade (v. g.
 
 TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel.
 
 Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). Provido em parte o recurso da parte ré, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem fixação de honorários recursais.
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                                            21/07/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/07/2025 16:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI 
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                                            18/07/2025 16:52 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            31/03/2025 20:39 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601 
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                                            31/03/2025 20:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 20:38 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS054293 
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                                            31/03/2025 20:38 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP039768 
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                                            27/03/2025 16:03 Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP 
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                                            27/03/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRLANE AFONSO RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            27/03/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            27/03/2025 15:46 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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