TJSC - 5003975-26.2023.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:29
Baixa Definitiva
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10/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50112995720258240004
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07/08/2025 04:03
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003975-26.2023.8.24.0282/SCAUTOR: JOSE ALCIMAR CARDOSO ALANOADVOGADO(A): ILTON BOLKENHAGEN (OAB SC056264)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ente réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar de 08/03/2018 (nos termos da fundamentação) e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:58
Determinada a intimação
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22/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 29/08/2024 08:28:30)
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30/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 15:05
Determinada a citação
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06/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (JUU02CV para ARUJFP01)
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06/02/2024 15:17
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/02/2024 15:17
Alterado o assunto processual
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06/02/2024 15:16
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 15:28
Terminativa - Declarada incompetência
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23/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU0101 para JUU02CV)
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18/01/2024 19:07
Alterado o assunto processual
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10/11/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 14:24
Terminativa - Declarada incompetência
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06/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALCIMAR CARDOSO ALANO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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