TJSC - 5003821-71.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003821-71.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDAADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 82 do CPC c/c o art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado.
Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acórdão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda a cobrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
26/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003821-71.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDAADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEXECUTADO: JULIA VICENTE DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de restrição de circulação da motocicleta (Evento 39), uma vez que não houve qualquer tentativa infrutífera de localização, até o momento.
II - INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique se pretende da penhora da motocicleta.
Caso positivo: Da penhora: Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO a penhora sobre o (s) bem (ns) móvel (is) apontados na petição retro, mediante termo nos autos.
EXPEÇA-SE o respectivo termo (art. 838 do CPC).
INSIRA-SE a respectiva restrição junto ao sistema RENAJUD.
Da avaliação, remoção, depósito e intimações: EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção sobre o (s) referido (s) veículo (s), a ser cumprido no (s) endereço (s) a ser (em) informado (s) pelo exequente, em 5 (cinco) dias, ou na residência/sede da parte executada.
Em sendo o caso, EXPEÇA-SE a respectiva Carta Precatória (art. 845, § 2º, do CPC).
Na hipótese de resistência da parte executada, fica autorizado, o (a) Oficial (a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do CPC, bem como utilizar-se de força policial (art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º do CPC). Por não haver depositário judicial, os bens ficarão em posse do exequente, de pessoa por ele indicada (art. 840, § 1º, CPC), ou, ainda, na posse do executado, havendo concordância do exequente (art. 840, §3° do CPC).
INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, em 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841, §§1° e 2° e 847 do CPC.
Havendo impugnação ou manifestação, vistas à parte adversa, em mesmo prazo, e, após, conclusos para análise.
Não havendo impugnação ou manifestação, prossiga-se o feito.
Dos atos expropriatórios: INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer quais atos expropriatórios pretende executar (arts. 876 ou 879 do CPC). a) Da adjudicação Demonstrado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Remeta-se o processo à Contadoria Judicial para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo.
Acaso o valor atualizado da avaliação do bem a ser adjudicado supere o montante corrigido do débito, INTIME-SE o exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, inciso I, do CPC.
Após, INTIME-SE o exequente para recolhimento do imposto de transmissão, em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos mediante juntada da documentação pertinente.
Cumpridas as determinações supra, a serem certificadas pelo Cartório Judicial, voltem os autos conclusos para análise da regularidade do procedimento de adjudicação e prosseguimento do feito. b) Da alienação por iniciativa particular Demonstrado o interesse na alienação por iniciativa particular, voltem conclusos para análise, nos termos do art. 880 do CPC. c) Do leilão c.1) Do procedimento Demonstrado o interesse no leilão, PROMOVAM-SE os atos de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme Portaria n. 73/2017, que ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: A alienação correrá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo Leiloeiro, o qual resta, deste logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico, onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil; Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); A parte exequente, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil; Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição de competente recurso, no prazo legal. c.2) Da arrematação: Havendo notícia de arrematação, INTIME-SE a parte executada para os fins do art. 903, §1° do CPC, com prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem impugnação, conclusos para análise da regularidade do procedimento de leilão e prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição
-
09/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
03/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU01
-
10/03/2025 20:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA VICENTE DE SOUZA)
-
10/03/2025 20:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA VICENTE DE SOUZA)
-
10/03/2025 15:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/02/2025 17:32
Remetidos os Autos - JUU01 -> FNSCONV
-
12/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA VICENTE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/01/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição
-
25/10/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - A Excelentíssima Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jaguaruna – SC, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, no uso de suas atribuições legais e na forma da l
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:10
Determinada a intimação
-
08/10/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:07
Juntada de Petição
-
07/10/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 09:07
Distribuído por dependência - Número: 50036005920228240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033106-31.2025.8.24.0038
Leal Auto Center LTDA
Disauto Dist de Autopecas LTDA
Advogado: Andressa de Andrade Faez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 14:42
Processo nº 5007061-04.2022.8.24.0035
Willian Geremias
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2022 14:36
Processo nº 5009688-50.2025.8.24.0075
Ritielli Albino Mendes
Milos Construcoes Eireli
Advogado: Audrey Mendes Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 10:33
Processo nº 5033404-23.2025.8.24.0038
Deibe Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Delucca Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Bernardo Pacheco dos Santos Ferreira da ...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 16:38
Processo nº 5021910-88.2022.8.24.0064
Paulo Roberto Alves
Gustavo Nunes Cordeiro
Advogado: Ermeson Alfaia da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2022 14:00