TJSC - 5006879-07.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006879-07.2024.8.24.0113/SC RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento 57.1. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do recurso inominado. -
27/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:01
Despacho
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22/08/2025 12:42
Conclusos para decisão com Petição
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 18:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:37
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: GTRFNS104
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07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006879-07.2024.8.24.0113/SC AUTOR: FELIPE DOS SANTOS CRISTOVAO DA SILVAADVOGADO(A): SIDIANE FERREIRA DA SILVA (OAB PR116204)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por FELIPE DOS SANTOS CRISTOVAO DA SILVA, nos termos do art. 1.022 do CPC, entendendo existir omissão na sentença do Evento 26, porquanto, em sua visão, teria havido contradição no reconhecimento da ausência de publicidade da dívida, fundamento que motivou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
O art. 1.022 do CPC aponta que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante, no entanto, não aponta vício verdadeiro na decisão.
Sua irresignação decorre do inconformismo com o conteúdo do julgado, pretendendo a modificação do decisum, o que não se coaduna com a via eleita.
No tocante ao argumento de que teria havido publicidade da dívida, a alegação se baseia em documento acostado apenas nos embargos (prints), que não foi juntado com a petição inicial nem com a réplica, configurando inovação probatória extemporânea, incompatível com os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Ademais, mesmo que considerados, tais prints e as demais provas nos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a negativa de concessão de crédito se deu em razão específica de anotação oriunda da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cuja natureza, conforme já fundamentado na sentença, não possui publicidade ampla a terceiros.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão e tampouco de erro.
De fato, a pretexto de eliminar suposta contradição, a parte embargante busca apenas rediscutir a matéria, o que é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão proferida, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Nesse contexto, os embargos de declaração não merecem acolhida. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado. -
21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> CBW01CV
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12/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:15
Decisão interlocutória
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DOS SANTOS CRISTOVAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/04/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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14/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 34. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10132414 Situação: Baixado.
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/11/2024 08:36
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 03:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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20/09/2024 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 20/09/2024 13:17:45)
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19/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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13/09/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:50
Determinada a citação
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04/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:57
Determinada a intimação
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07/08/2024 13:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DOS SANTOS CRISTOVAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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