TJSC - 5078995-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078995-87.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ZULEMA MARIA VICENTEADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que excesso de execução. Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. O setor de cálculos do ente público emitiu parecer no sentido de que apresentou o cálculo com base nos valores informados pelo órgão. Porém, não basta a alegação genérica do excesso.
As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem não observância do percentual correto do triênio ao longo dos cálculos do ente público.
A sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91. Desse modo, alterado o percentual do benefício, não tem explicação lógica a sistemática do ente público de afastar diferenças ao longo dos cálculos, pois se discute apenas efeitos futuros (retroativos ao quinquênio legal) da diferença do triênio concedido antes de 1991.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 12:15
Determinada a intimação
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17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:28
Decisão interlocutória
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10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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